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materia nº 25/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que altera a Lei
Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder
Executivo, o organograma, os cargos de provimento em comissão, com o objetivo de
criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito
da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no Município de Itaúna do Sul.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que
altera a Lei Complementar 02/2022 para criar o cargo comissionado de Chefe da Divisão de
Agendamentos da Saúde.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 14 de fevereiro de 2025. A
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 19 de fevereiro de 2025.
Tendo em vista a ocorrência de incorreções no Projeto apresentado, esta
Comissão encaminhou o ofício 24/2025 ao Poder Executivo solicitando todas as correções e a
apresentação de novo impacto-orçamentário, ante a alteração do salário.
Na data de 14 de março de 2025 foi apresentado nova versão do Projeto
de Lei pelo Poder Executivo com as alterações necessárias e anexos necessários, inclusive o
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
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1. AITAÚNA DO SUL.
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decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local, bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar, o que está
correto.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo
índice de pessoal suficiente para este e para os dois anos seguintes.
Embora esta Comissão deva analisar a legalidade do projeto, as demais
Comissões devem analisar a conveniência e a oportunidade do Projeto, bem como se o cargo
criado, na prática, será mesmo de Chefia, eis que os cargos comissionados somente podem ser
criados para funções de chefia e assessoramento, uma vez que a regra de admissão no setor
público é por meio de concurso público.
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo as
Comissões de Finanças analisar os aspectos orçamentários e a Comissão de Saúde analisar os
aspectos de conveniência e oportunidade do Projeto.
Pd
Sala das Comissões, 23 de maio de 2025.
Vereador SILVIO D hz
Relcipon
I DOS SANTOS
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ITAÚNA DO SUL/
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IV —- RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de maio de 2025, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): (><) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( ) votos pela aprovação e ( ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
MM
Vereador ISRAR SANTOS
Presidente da Comissão de Leg;
9, Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO D ZZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legisl: ay ustiça e Redação Final
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D7444
vdisáto 6% PAULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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