| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que altera a Lei Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, o organograma, os cargos de provimento em comissão, com o objetivo de criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no Município de Itaúna do Sul. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que altera a Lei Complementar 02/2022 para criar o cargo comissionado de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde. O Projeto inicialmente foi apresentado em 14 de fevereiro de 2025. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 19 de fevereiro de 2025. Tendo em vista a ocorrência de incorreções no Projeto apresentado, esta Comissão encaminhou o ofício 24/2025 ao Poder Executivo solicitando todas as correções e a apresentação de novo impacto-orçamentário, ante a alteração do salário. Na data de 14 de março de 2025 foi apresentado nova versão do Projeto de Lei pelo Poder Executivo com as alterações necessárias e anexos necessários, inclusive o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. Passo à análise. II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, 4 PA PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 - FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 1. AITAÚNA DO SUL. 961 Na 1989€ www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local, bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar, o que está correto. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo índice de pessoal suficiente para este e para os dois anos seguintes. Embora esta Comissão deva analisar a legalidade do projeto, as demais Comissões devem analisar a conveniência e a oportunidade do Projeto, bem como se o cargo criado, na prática, será mesmo de Chefia, eis que os cargos comissionados somente podem ser criados para funções de chefia e assessoramento, uma vez que a regra de admissão no setor público é por meio de concurso público. NI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo as Comissões de Finanças analisar os aspectos orçamentários e a Comissão de Saúde analisar os aspectos de conveniência e oportunidade do Projeto. Pd Sala das Comissões, 23 de maio de 2025. Vereador SILVIO D hz Relcipon I DOS SANTOS PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br ITAÚNA DO SUL/ h Á IV —- RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de maio de 2025, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Israel dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator João Paulo Belem (Membro): (><) com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( ) votos pela aprovação e ( ) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO MM Vereador ISRAR SANTOS Presidente da Comissão de Leg; 9, Justiça e Redação Final Vereador SILVIO D ZZI DOS SANTOS Relator da Comissão de Legisl: ay ustiça e Redação Final ZA D7444 vdisáto 6% PAULO BELEM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final