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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025 do Executivo Municipal.
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2025-06-26T10:21:33.786030-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
! ITAÚNA DO SUL -
Sis > 1989C
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 023/2025 Dispõe sobre Autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por superávit
Financeiro, Excesso de Arrecadação e por Anulação de Recursos Vinculados na LOA-Lei
Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal
nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias-Lei Municipal
nº1.588/2024, e da outras providências.
O Projeto foi apresentado em 06 de junho de 2025. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º; 166, caput e 88º; 167, HI,
NI, V, VII. 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei nº23/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito
adicional Suplementar por superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e por Anulação de
Recursos Vinculados na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da
meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO-Lei de
Diretrizes Orçamentarias-Lei Municipal nº1.588/2024, e da outras providências.
N
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
1 [ITAÚNA DO SUL ”
“1s897”
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 09 de junho de 2025.
Vergador ISR OS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Jústiça e Redação Final
Relator da Coyaissão de Ei anças e Orçamento
Vereador SILVIO D
Relator da Comissão de Legis
Ne DOS SANTOS
ustiça e Redação Final
J
Presidente da Comissão de ças e Orçamento
sda Matei BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
J
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
R

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