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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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ITA! ENA DO SUL + .
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PROJETO DE LEI Nº 024/2025
CÃ e |
| CAMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL Altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo 38
| SPROVADO EM QUO DISCUSSÃO E - da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015,
vOraçÃOo CAS | 05,25 por que dispõe sobre a Política Municipal de
| ee Favoráveis, O Atendimento dos Direitos da Criança e do
ED ausentes | Adolescente, para adequar a organização dos
| á ko |) |; atendimentos do Conselho Tutelar.
| PRESIDENTE nte [a RO.
e irradia asd? 4
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A alínea “a” do parágrafo $1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 [...]
81º [.]
a) O atendimento na sede física do Conselho Tutelar de Itaúna do Sul será
realizado nos dias úteis, das 8h00 às 17h00, de forma ininterrupta, com
obrigatória permanência dos conselheiros no local durante esse período,
ressalvando-se que, excepcionalmente, quando houver necessidade de
atendimento externo em razão da urgência ou da natureza do caso, a ausência
momentânea da sede será permitida, mediante justificativa e registro nos autos
do atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
CAMARA IUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL | VALDEIR APARECIDO LAUREANO
APROVADO EM Jotncla i
votação. O 4. a
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CON SE. AUSENTES |
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PENTE ACE PRESIDENTE 1º ÁRIO
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