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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023.
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www .itaunadosul.pr.leg.br
ITAÚNA DO sum.
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PROJETO DE LEI Nº 025/2025
Autoriza o pagamento de valores retroativos
decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº
1.276/2019 em consonância com o piso nacional
do magistério referente ao exercício de 2023.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o
pagamento da diferença devida aos servidores efetivos ocupantes de cargos da carreira do
magistério público municipal, decorrente da atualização da tabela de vencimentos prevista
na Lei Municipal nº 1.276/2019, em razão do reajuste do piso salarial nacional do
magistério, fixado para o exercício de 2023 no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil,
quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
$ 1º A diferença mencionada no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2023 e
será quitada em parcela única até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025.
$ 2º O pagamento da diferença de que trata este artigo não implicará qualquer repercussão
retroativa ou reflexo na base de cálculo da remuneração dos servidores nos exercícios
subsequentes, inclusive para fins de reajustes, vantagens ou benefícios vinculados à
remuneração.
Art. 2º Aplicam-se, nos mesmos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, os
efeitos financeiros da complementação do valor do piso salarial nacional do magistério
referente ao exercício de 2023 aos proventos dos servidores inativos e pensionistas que se
aposentaram com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os valores devidos aos inativos e pensionistas de que trata o caput serão
atualizados no mesmo percentual de 8,52% (oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por
cento), observado o valor do piso nacional fixado para o exercício de 2023, sem geração
de efeitos retroativos ou repercussão sobre os exercícios subsequentes.
Art. 3º Sobre o valor da diferença salarial autorizada por esta Lei incidirão, quando cabíveis,
os descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, nos
termos da legislação vigente.
AS
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www. itaunadosul.pr.leg.br
Parágrafo único. Os descontos mencionados no caput deverão ser destacados no
demonstrativo de pagamento, assegurando-se aos beneficiários a devida transparência
quanto à composição do valor líquido a receber.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser
suplementada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 26 JUNHO DE 2025.
VALDEIR dao LAUREANO
Presidente do Legislativo
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