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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2023.
Origem: Processo 200913/24 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestor das contas: GILSON JOSE DE GOIS
Relator: ISRAEL DOS SANTOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do gestor GILSON JOSE DE GOIS, em que
foi encaminhado o Parecer Prévio nº 122/25-SIC, por meio do ofício nº 329/25-ODP-GP. todos
do TCE-PR, para a Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 122/25 (Processo 200913/24) advindo do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná. (Processo 200913/24 do TCE/PR), acordaram os membros da
Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por
unanimidade, em: a) Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE COM RESSALVA das
contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE
ITAÚNA DO SUL. relativas ao exercício de 2023. b) RESSALVAR as contas em virtude de: 1.
baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Assistência
Social.
De acordo com a certidão de trânsito em julgado, o parecer foi disponibilizado no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3420, do dia 08/04/2025 e
transitou em julgado no dia 17/04/2025.
Observa-se que. chegando na Câmara Municipal, a proposição foi encaminhada a
esta Comissão de Finanças e Orçamento e também encaminhada para a emissão de Parecer
Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla
defesa, devendo, para tanto, ter oferecimento de prazo de 15 dias úteis ao Sr. GILSON JOSE
DE GOIS para que o mesmo se manifestasse e juntasse documentos, se entendesse necessário,
bem como outras providências.
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Realizada a notificação do gestor das contas de 2021, observa-se que a notificação
foi juntada nos autos no dia 12 de maio de 2025 e o prazo findou-se no dia 02 de junho de 2025,
sendo que o Sr. GILSON JOSE DE GOIS deixou de apresentar defesa ou apresentar qualquer
documento.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão. em atendimento a Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, que disciplinam sua tramitação e a
necessidade de parecer sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo
Plenário desta Casa de Leis, devendo, contudo, ser posteriormente, analisado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Itaúna, sendo que o voto deverá ser nominal.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade.
apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada
nos artigos 70 e 71. inciso I. e, especialmente para os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, todos da
Constituição Federal, determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas
Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver
$2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
$3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
$4º É vedada u criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e
2 Ai
A
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indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio
sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
representa o povo. fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento
complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder
Legislativo), almejou de certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou
seja, não apenas valoração política pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico.
consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-
jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é
avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais,
dos limites impostos aos níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no
ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com
vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem
advir da decisão que desaprove as contas do Prefeito é o de gerar a suspensão do seu direito à
elegibilidade, nos termos da Lei Complementar 64/90, embora o $ 4º-A do art. 1º, incluído pela
Lei Complementar nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso 1
do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas
irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo. fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal. que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir
as irregularidades e regularidades apontadas no parecer prévio de forma absolutamente
independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas. órgão auxiliar do Poder Legislativo. composto por um corpo
de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma
e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
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O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo
de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma
e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Assim, o TCE-PR ao analisar as contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS, gestor
do exercício de 2023, concluiu pela REGULARIDADE COM RESSALVA, sendo que a ressalva
das contas se deu em virtude de baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação
governamental na área de Assistência Social.
Levando-se em conta que o gestor não apresentou documentos e nem ao menos
defesa escrita, este Relator entende que não existe motivo plausível para a Câmara de Vereadores,
com seu corpo político. modificar a decisão do Tribunal de Contas, nem para REGULARIDADE
e muito menos para IRREGULARIDADE.
Analisando-se especificamente a área de Assistência Social, a qual teve nota de 2,57
(-0.97). observa-se que há muito a melhorar nessa área em nosso município, embora outras áreas
como administração financeira também tenham notas que mereçam uma melhor análise por parte
do Poder Executivo Municipal, cono se vê do quadro abaixo referente ao Município de Itaúna do
Sul no ano de 2023:
Avaliação da Atuação Governamental
Neste painel você poderá consultar os resultados obtidos em cada uma das áreas que compuseram a avaliação
da atuação governamental inserida no processo de prestação de contas anual do municipio e ano selecionados.
Favor selecionar o município desejado e acessar as páginas.
Eco Mino soses
Educação Saude Assestênca Social
023 -0.08 RIA
É 6,56 É 7,36 Ê 2,57 Unidade Contras de Comtrote
Adm Francesa Prevdênca Transparência te remo:
-1.51 9.25 -0.43
Pas Ps: É 6,90 E
mecates Em mranco! sgutes que o muneço
não Dot Gagos pars 0 ano seecenaes
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Observa-se que a Assistência Social teve notas baixas na maioria dos seus itens.
sendo que o item Vigilância Socioassistencial teve nota O (zero), conforme tabela abaixo retirada
do site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Avaliação da Atuação Governamental
Itaúna do Sul - Assistência Social - 2023
Assistência Social “257
instrumentos de planejamento Vigilância Socoassistencal Diagnóstico do terrtêno e acesso Articulação termtorial e intersetora!
-0.40 0.00 0.80
Ê 1,70 0,00 2,90 iz 1,00
PAR SCFV e SPSB no Domcibo Recursos físicos e humanos
+3.40
5.60 É 200 Ê 4,80
Os resuitados resroduaidos neste reistorio foram Bssencos exciuivamente em informações deciaratortas forneciaas por agentes punicos muncigas nos temos da imirução Inormatva n “73, de 1 de somo ce ouz
Desse modo, observa-se há muito a melhorar, posto que a maioria dos itens
analisados, pois houve declínio de notas em relação ao Diagnóstico do território e acesso, bem
como em articulação territorial e intersetorial, bem como no PAIF e uma queda imensa de -5,50
em SCFV e SPSB no Domicílio comparado com o ano de 2022, conforme exposto acima, o que
é bastante preocupante.
Poderia o Prefeito ter explicado corretamente a razão das notas, uma vez que pode
acontecido algum erro na hora das respostas, como perda de prazo por exemplo, porque não há
como acreditar que o Município esteja fazendo tão pouco pelos cidadãos em relação à assistência
Social.
Ainda. conforme se extrai da tabela abaixo, observa-se que a Vigilância
Socioassistencial. a qual teve nota O (zero), se deu em razão da inexistência de todos os itens
constantes do questionário padrão feito a todos os municípios do Estado do Paraná. os quais estão
especificados nas três tabelas abaixo:
))
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Avaliação da Atuação Governamental
taúna do Sut - Assistência Social - 2023
e Nat Você está visualizando os resultados da área da Assistência Social sobre Vigilância Socioassistencial.
No men digo voce podera acena a cstegora item de vefcação) Apano você podera macas o gun de sentirem em ema ce a to decotaemaes 1 = do ne c>
para otras 3 nona de quentonars vncuados Ao ccar no "+" é ponei commta é Oetamamento das reszents por entidade a
Veglânia Soceestenca- gestão da ntormção - ES ORAS ERR ea E ENE o:
x nana do Sul
os mare VIZ82 A arco de Vigiência Sociossustenci! eta formatmento imuvtuaca no erganograma da Secretaria de Ausência 4 000
Social eu orgão equevlento?
Vogutancia Socoassestencial esttucondicação dedo
11284. O Munscipro porus equipo de Vigdáncis Socosssntencisl desgnads por mero de ato ofcisi portana. decreto > 000
Vigdancia Socoasistencia - atrdades merentes 11280. À equipe de vigdancia socrossustencial e formada integraimente por sermáores de mevel supenor” O co
resta vetado me tune 11287. O Muncipio diapõe de estudo que dimensone a força de trabalho 6 indique 3 composição idesi do equepedo O 000
Vigatanas Sonosssstenaal”
11209, A atual componição da equipe de Vigilância Socioasemtancia! atendo 24 necessidades do Municipio do morto O 000
com o estuoo resizado”
11290, A area de vigilância socicassastencial organiza, estrutura e podronuza aa informações da rede socioossistencial O 0,00
em seu ámbrto de atuação ora facditar 0 processo de plancjamento « execução dos serviços?
11291, à area de Vigilôncia Socionssintencisl coordena « acompanho à alimentação dos sistemas de informação que O 000
provém dados sobre a rede socioamsistencioi e sobre os atendumentos por esta restizados?
pe
11292. A srea de Vigilância Socioasuistenciai promove o Monstoramento e à Avaliação das ações da rede O co
voceoamsstenist muracigar?
11293. A area de Vigilância Socioassistencisi planeja e organiza zo ações de busca ative? o om
Creio Próxima Ou meninas cependito custo scr focos Iaacados enchimento em inorcoções dutarotaras fomaceos por agentes pus ”
nes termos ds instrução Normatus n 772. de 11 de pumo de 2022
Avatiação da Atuação Governamentat x
” acseaéii 4! io Raúna do Sul - Assistência Social - 2023 - OR
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No men abono voce podera meocienar a cstegora item de verficaçãos Aero voce posera wnuaiaar o gras de stenemento em encon ce a 10 de catavmaea 1 +) - O AA «e!
para otra 04 temido Quertonaros ver seca aocearno + e pero conmutar 0 detamamento Gas respostas por entence n
Voqplância Socmanssntencial gestão da anformação
E
Via94, A ares de Vigilêncio Sociomsnistencii organa, normetiaa e gore o tatemo de nosficações pora eventos da 4
violação de duremos da rede socimsssistencia! munscipor?
Vigilância Socoasistencial asntucionaiczação são
11296. A ares do Vigitáncia Sociossustenci! elabora e publica periodicamente boletins informativos ou outro o cm
acao instrumento com o objetivo de dessemanar informações, indicador e anaimes sobr atuações do neco é
wiánerabidade, saum como informações relztvas 305 serviços socossustenciaa duperebdizados pelo rede
vocroacustenasi”
=
41298. A area de Vigilância Sociosssistencii reslizou nos ultimos 12 meses algum procedimento com a finaidado de O 0,00
afera o grou de tutusação dos utuaros ds politica munscipal de acumtêncio sociatr
poi
11200. A equipe de Vigdância Socrosesistencial do Municipio restiza reuniões periodicas com à equipe do CRASpora 4 0.00
drscunsões sobre o processo de pisnejamento o resultados obtidos pela umidade?
11201. 0 orgão gestor duponiiaou so CRAS. nos ultimos 12 meses, o mapesmento atualizado da rede o
“ociomtsstencial « das demais polcas setonais de seu termtorio de abrangência?
11302. 0 orgão gestor disponiiias bimestralmente so CRAS a colação de faméios beneficiarios do Boles femiisem O 000
«inunção de descumprimento de condicionaiadades da estucação em seu terntorio de abrangência?
pos
11203. O ergão gestor disponibiiua semestralmente so CRAS s relação do famáios beneficios do Bolas familsem 4 0.00
situação de descumprimento do condicionsidades da ssude em seu termmio de abrangência?
11304. 0 ergão gestos disponibiliza semestralmente so CRAS a relação do faméias do Cadastro Unico situadasemeeu O 0.00
vemesono de com dados denstusizados ha mois de das anos?
-— asia Potedis > Ox mesetados meprodueos neste -estoro foram Destados exciuanamente em ntormações secisrato
o termos é instrução Mormutiua n "72 Ge 1 de pena de
tomeccas por agentes
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E ETEE 1989
Avaliação da Atuação Governamental
Itaúna do Sut - Assistência Social - 2023
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No mem abono voce podera teiec sons a categora mem de verócaçoo Adao voce podera susto a grau de meaimento vem enc de 68 1 ecra 1 a = E
Dora fotrar 05 tens ce questonaror encuatos Ao cuar ne "=" e posvei connotar o cetamamento dus resostas pos enteado ds
afema 0 gray de tststação dos unusemos da política murucpa! de arsténcia socio?
11200. A equipe de Vigilância Sociosesistencia! do Municipio resias reuniões poriodicas com s equipe do CRAS pero 4 000
dmeutates tobre o processo de planejamento e resultados obtdos peís undade?
11301 O orgão gestor daponibáou 20 CRAS. nos ultimos 12 meses o mapesmanto stualzado da rode O co
socosssetencis! e das demars poisbcas setonsss de seu terrmono de abrangência?
11202. 0 orgão gestor dsponibiias bimestraimente o CRAS a relação da femdios beneficisrias do Bolso fem em 4 000
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11303. O orgão gestor deponibiiza semestralmente so CRAS a eelação da femálios beneficiarias do Bolas famiaem 4 000
tetuação de descumprimento de condicionsidades da saude em seu termtono de abrangência?
13004. O cegão gestor dsponibdiza emessraimante so CRAS a relação de fomáios do Cadastro Unico mtas emseu O 000
termmerio de abrangência com dados desstusizados ha mais de dos anos?
11305. O orgao gestor dsponsbeiza semestralmente so CRAS a istagem de beneficianos do Senctico de Prestação o 0»
Teidentes em seu tertanio de abrangência?
11206. 0 erçõo gestor deponibica semestralmente so CRAS nonsticações de informações de viciaçõesde decisao O 0.00
deertorio mansepai?
19207, As informações disponieizadas o CRAS (mencionados nas 6 ultimas questões) são fornecidas pelssren do O 000
vigência Socrossemtencial do Municipio (caso tenham ndo fornecidas)?
E romero Proxima On remstador epragundos rente ceistoro foram bssenõos encua 4 fomec ess por agentes
non termon ca Instrução tesrmats
Vale acentuar que este Relator não recebeu qualquer pedido de informações dos
demais Vereadores. conforme constante do art. 225. $1º do Regimento Interno, e diante da
ausência de apresentação de resposta e documentos pelo Prefeito Municipal, não existe qualquer
razão para alteração do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer prévio.
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o entendimento
da Egrégia Corte.
Por isso, este Relator entende que não se encontra motivo justificado para alterar a
decisão do referido Parecer Prévio nº 122/25 (Processo 200913/24) advindo do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná. (Processo 200913/24 do TCE/PR), relativa ao exercício financeiro
de 2023, o qual recomendou a regularidade com ressalva das contas.
Deve-se evidenciar, mais uma vez. que, após o recebimento das contas pela Câmara
Municipal, o gestor, notificado, não apresentou novos fatos por escrito e nem novos documentos.
Contudo, nada impede que o mesmo se manifeste oralmente, inclusive até na sessão de
julgamento das contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores. dando-lhe assim total direito de
defesa e irrestrito contraditório.
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Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, razão pela qual opina e emite parecer pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das
contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2023, com a emissão de Decreto
Legislativo, nos termos do Regimento Interno.
Contudo, tendo em vista a nota baixa obtida na área de Assistência Social pelo
Município de Itaúna do Sul/PR, este Relator recomenda que a Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social faça um estudo mais aprimorado a respeito do assunto em nosso município
junto ao Poder Executivo, visando verificar o que pode ser melhorado para a população neste
aspecto.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo aprovando com ressalva as contas referentes ao exercício de 2023.
4. VOTO
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, inclusive o Parecer Prévio nº 122/25-SIC, voto pela REGULARIDADE
COM RESSALVA das contas do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul/PR,
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do senhor GILSON JOSE DE GOIS.
Sala das Comissões. 13 dé junho de 2025.
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores. em 13 de junho de 2025. após leitura do parecer
do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): 19 com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): 4 comorelator ( ) contrário ao relator
8
Eri
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Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (.3 ) votos pela aprovação do parecer e
(9) votos pela reprovação do parecer.
Desse modo. o parecer ficou: CN APROVADO / ( ) REPROVADO.
ÉS
Sala das Comissões. 13de junho de 2025.
)
N 1
V um dos Santos
Vereador Silvio
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Orçamento
r Adão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento