| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 025/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br 1 ITAÚNA DO SUL ” Doi A989C PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023. O Projeto inicialmente foi apresentado como Projeto de Lei Complementar 04/2025 em 12 de junho de 2025, mas como havia incorreções, o mesmo foi retirado em 16 de junho de 2025 e apresentada nova versão. agora como Lei Ordinária, apresentando nova data de pagamento, já que a data constante do projeto inicial já havia passado há meses. O Projeto contém diversos anexos. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 18 de junho de 2025. Passo à análise. Wl- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV. o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e com a Lei Municipal nº 1276/2019. que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Este Relator entende que é plenamente justificável a concessão do valor retroativo referente a remuneração dos professores, tendo em vista o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, inciso V, da Constituição Federal) e de que o não pagamento tempestivo do reajuste em 2023 causou defasagem nos vencimentos, sendo o presente projeto um importante instrumento de reparação e respeito aos direitos da categoria, além de atender às exigências legais. Observa-se que há índice de pessoal para pagamento esse ano e declaração de adequação orçamentária e financeira assinada pelo Chefe do Poder Executivo, estando de acordo com a LOA, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como demonstração de origem de recursos e demonstrativo de impacto-orçamentário, inclusive declarando haver compatibilidade entre as leis citadas. Embora esta Comissão deva analisar a legalidade do projeto, a Comissão de Finanças e Orçamento deve analisar os documentos juntados quanto aos valores e o demonstrativo de impacto-orçamentário. Deste modo, este Relator entende que o Projeto se reveste de legalidade, pois está de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, devendo, contudo, o Chefe do Executivo rever os dispositivos da Lei Municipal nº 1276/2019, caso não consiga cumprir os dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br HI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo a Comissão de Finanças analisar os aspectos orçamentários e de conveniência do Projeto. Sala das Comissões, 18 de junho de 2025. Vereador SILVIO D N ZI DOS SANTOS IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 18 de junho de 2025, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Israel dos Santos (Presidente): 1 com o Relator ( ) contrário ao Relator João Paulo Belem (Membro): ( pp com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (2 ) votos pela aprovação e O) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: GS) APROVADO ( ) REPROVADO " X Presidente da Comissão no rá Justiça e Redação Final =”, | Vereador SILVIO DE AZZI OS SANTOS Relator da Comissão de Legislaç Nustiça e Redação Final Veréador JOAO PAÚLO BELEM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final