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materia nº 31/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 025/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br
1 ITAÚNA DO SUL ”
Doi A989C
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o pagamento de valores
retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em consonância
com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o
pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em
consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023.
O Projeto inicialmente foi apresentado como Projeto de Lei
Complementar 04/2025 em 12 de junho de 2025, mas como havia incorreções, o mesmo foi
retirado em 16 de junho de 2025 e apresentada nova versão. agora como Lei Ordinária,
apresentando nova data de pagamento, já que a data constante do projeto inicial já havia passado
há meses. O Projeto contém diversos anexos.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 18 de junho de
2025. Passo à análise.
Wl- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
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Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV. o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial
Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e com a Lei
Municipal nº 1276/2019. que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.
Este Relator entende que é plenamente justificável a concessão do valor
retroativo referente a remuneração dos professores, tendo em vista o princípio constitucional da
valorização dos profissionais da educação (art. 206, inciso V, da Constituição Federal) e de que
o não pagamento tempestivo do reajuste em 2023 causou defasagem nos vencimentos, sendo o
presente projeto um importante instrumento de reparação e respeito aos direitos da categoria,
além de atender às exigências legais.
Observa-se que há índice de pessoal para pagamento esse ano e
declaração de adequação orçamentária e financeira assinada pelo Chefe do Poder Executivo,
estando de acordo com a LOA, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como
demonstração de origem de recursos e demonstrativo de impacto-orçamentário, inclusive
declarando haver compatibilidade entre as leis citadas.
Embora esta Comissão deva analisar a legalidade do projeto, a Comissão
de Finanças e Orçamento deve analisar os documentos juntados quanto aos valores e o
demonstrativo de impacto-orçamentário.
Deste modo, este Relator entende que o Projeto se reveste de legalidade,
pois está de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, bem como a Lei
Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, devendo,
contudo, o Chefe do Executivo rever os dispositivos da Lei Municipal nº 1276/2019, caso não
consiga cumprir os dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo a
Comissão de Finanças analisar os aspectos orçamentários e de conveniência do Projeto.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2025.
Vereador SILVIO D N ZI DOS SANTOS
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 18 de junho de 2025, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): 1 com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): ( pp com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (2 ) votos pela aprovação e O) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: GS) APROVADO ( ) REPROVADO
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Presidente da Comissão no rá Justiça e Redação Final
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Vereador SILVIO DE AZZI OS SANTOS
Relator da Comissão de Legislaç Nustiça e Redação Final
Veréador JOAO PAÚLO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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