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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 025/2025 do Executivo Municipal.
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Autoria

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
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Na
PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o pagamento de valores retroativos
decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em consonância com o piso nacional do
magistério referente ao exercício de 2023.
Autoria: Gilson José de Gois, Prefeito Municipal.
Relatoria: Israel dos Santos
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 25/2025 que autoriza o pagamento de
valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1276/2019 em consonância com
o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023.
O Projeto foi apresentado como Projeto de Lei Complementar 04/2025 em
inicialmente em 12 de junho de 2025, mas diante de incorreções, ele foi retirado em 16 de junho
de 2025 e apresentada nova versão, esta como Lei Ordinária e com nova data de pagamento.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 18 de junho de 2025 e, na
sequência, a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final apresentou parecer favorável ao
Projeto de Lei. É este o relatório.
2. ANÁLISE
Conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete
à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro.
O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final constatou-se que, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a
matéria para votação e discussão. Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por
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ser de interesse local.
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ITAÚNA DO SUL
Observa-se que, assim, há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que
está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive há índice
de pessoal suficiente para este ano, no qual será pago o valor.
O Projeto de Lei em tela está de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe
sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica e com a Lei Municipal nº 1276/2019, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do
Magistério.
Dessa forma, este Relator entende que além de uma obrigação do Município é também
um direito dos professores a concessão do valor retroativo referente a remuneração do magistério,
diante da necessidade de valorização dos profissionais da educação (art. 206, inciso V, da
Constituição Federal).
Nota-se que há índice de pessoal para pagamento esse ano e declaração de adequação
orçamentária e financeira, estando de acordo com a LOA, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como demonstração de origem de recursos e demonstrativo de impacto-
orçamentário e compatibilidade entre as leis citadas, conforme documentos apresentados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, este projeto de lei trata-se de reparação e respeito
aos direitos da categoria do magistério, além de atender às exigências legais.
Deste modo, este Relator entende que o Projeto está de acordo com o Plano de Cargos
e Carreiras do Magistério Municipal, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o
Piso Salarial Profissional Nacional.
Conforme documentos apresentados, quanto aos ativos será gasto o valor de
R$407.323,29 para pagamento de todo o valor devido de 2023, e quanto aos inativos, será pago o
valor de R$97.211,62, valor que o que o Município possui, conforme ressaltado anteriormente e
conforme documentos apresentados juntamente com o Projeto.
Além disso, incidirão sobre os valores os descontos legais relativos à contribuição
previdenciária e ao imposto de renda, conforme consta do art. 3º do Projeto de Lei, fazendo com
gue o Fundo não tenha prejuízos, razão pela qual voto pela aprovação do presente Projeto de Lei
que visa reparar uma injustiça com os profissionais da educação do nosso município.
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3. VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo
acolhimento da matéria proposta.
Sala das Comissões, 23 de junho de 202
Veréador Israel dos Santos
Relator da(Co: o dg Finanças e Orçamento
4. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 23 de junho de 2025, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): (x ) com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): ( Ú com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma:
(3) votos pela aprovação do parecer e (() ) votos pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: DA APROVADO, / ( ) REPROVADO.
Vereador Silvio de AY Santos
Presidente da Comissão de Winanças e Orçamento
Q
24
Vereador Adão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
3

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