| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que altera a Lei Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, o organograma, os cargos de provimento em comissão com o objetivo de criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Município de Itaúna do Sul. I-RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, visando a criação de cargo comissionado. Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, a crescente demanda pelos serviços públicos de saúde exige uma organização eficiente no controle e gerenciamento dos agendamentos de consultas, exames e procedimentos médicos, sendo necessária a criação de cargo em comissão por profissional de confiança da administração municipal, cuja função será coordenar e otimizar os processos de marcação e organização. Houve juntada de estudo de impacto-orçamentário e financeiro. Passo à análise. II- ANÁLISE De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários, sob os auspícios oficiais, como é o caso em tela. Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 o FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 q ITAÚNA DO SUL 19615 Sd 1989. www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo índice de pessoal suficiente para este e para os dois anos seguintes, conforme parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. A Comissão de Finanças e Orçamento, por maioria, ao derrubar o voto do relator, prescreveu que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi devidamente observada, inclusive os índices de pessoal estão dentro dos previstos em lei e juntada do impacto-orçamentário, havendo condições financeiras para a criação da vaga, razão pela qual manifestam-se favoravelmente ao Projeto. Esta Relatora, por sua vez, entende que projeto de lei complementar proposto é conveniente ao Município, pois diante da inexistência de chefia, está ocorrendo muitos problemas com relação aos agendamentos, devendo uma pessoa de confiança exercer o cargo. A criação do cargo está de acordo com o Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pois o cargo pressupõe decisões decisórias e hierarquia com os demais servidores do setor. Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo benefícios à população que necessita de agendamentos da saúde, fazendo com que maior agilidade. NI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, posto que beneficiará o atendimento da saúde em nosso município. Sala das Comissões, 23 de junho de 2025. A] MARIA FRANCISCO Relatora Vereadora R PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de junho de 2025, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (Z) como Relator ( ) contrário ao Relator Hudson Taylor dos Reis Lima (Membro): (,7) com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( > ) votos pela aprovaçãole ( ) votos pela reprovação do Parecerficando o parecer: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO 4: = ] Vereador DERCING-ERONILDO DE SA Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (N Vereadora roseta FRANCISCO Relatora da Comissão de CA Saúdêe Assistência Social | | TR AN a Vereador HUSON! aypoRpoS Reis LIMA Membro da matiro Editc Pot e Assistência Social