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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025 que altera a Lei
Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder
Executivo, o organograma, os cargos de provimento em comissão com o objetivo de
criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito
da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Município de Itaúna do Sul.
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025,
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, visando a criação de cargo
comissionado.
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, a crescente demanda
pelos serviços públicos de saúde exige uma organização eficiente no controle e gerenciamento
dos agendamentos de consultas, exames e procedimentos médicos, sendo necessária a criação de
cargo em comissão por profissional de confiança da administração municipal, cuja função será
coordenar e otimizar os processos de marcação e organização. Houve juntada de estudo de
impacto-orçamentário e financeiro. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos
e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições que tenham
por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da Prefeitura, nas
áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários, sob os auspícios oficiais,
como é o caso em tela.
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46,
inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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q ITAÚNA DO SUL
19615 Sd 1989. www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do
Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo
índice de pessoal suficiente para este e para os dois anos seguintes, conforme parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
A Comissão de Finanças e Orçamento, por maioria, ao derrubar o voto
do relator, prescreveu que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi devidamente observada, inclusive
os índices de pessoal estão dentro dos previstos em lei e juntada do impacto-orçamentário,
havendo condições financeiras para a criação da vaga, razão pela qual manifestam-se
favoravelmente ao Projeto.
Esta Relatora, por sua vez, entende que projeto de lei complementar
proposto é conveniente ao Município, pois diante da inexistência de chefia, está ocorrendo muitos
problemas com relação aos agendamentos, devendo uma pessoa de confiança exercer o cargo.
A criação do cargo está de acordo com o Prejulgado nº 25 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, pois o cargo pressupõe decisões decisórias e hierarquia com os
demais servidores do setor.
Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a
aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica
Municipal, Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo benefícios à
população que necessita de agendamentos da saúde, fazendo com que maior agilidade.
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa
população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, posto
que beneficiará o atendimento da saúde em nosso município.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2025.
A]
MARIA FRANCISCO
Relatora
Vereadora R
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de junho de 2025, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (Z) como Relator ( ) contrário ao Relator
Hudson Taylor dos Reis Lima (Membro): (,7) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( > ) votos pela aprovaçãole ( ) votos
pela reprovação do Parecerficando o parecer: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
4: = ]
Vereador DERCING-ERONILDO DE SA
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
(N
Vereadora roseta FRANCISCO
Relatora da Comissão de CA Saúdêe Assistência Social
| |
TR AN a
Vereador HUSON! aypoRpoS Reis LIMA
Membro da matiro Editc Pot e Assistência Social

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