| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal. |
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 9897 fttps://yww.itaunadosulpr.teg.br É iraúna Do suL NA eu PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Proposição: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025. que altera a Lei Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, o organograma, os cargos de provimento em comissão, com o objetivo de criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no Município de Itaúna do Sul. Autoria: Gilson José de Gois, Prefeito Municipal. Relatoria: Israel dos Santos 1. RELATÓRIO Trata-se do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025, que altera a Lei Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. o organograma, os cargos de provimento em comissão, com o objetivo de criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no Município de Itaúna do Sul. O Projeto inicialmente foi apresentado em 14 de fevereiro de 2025. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 19 de fevereiro de 2025. Na data de 14 de março de 2025 foi apresentada nova versão do Projeto de Lei pelo Poder Executivo com as alterações necessárias e anexos necessários, inclusive o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei, sendo que na reunião realizada em 26 de maio de 2025 o Projeto foi encaminhado para esta Comissão de Finanças. É este o relatório. 2. ANÁLISE Entende este Relator que o Projeto de Lei não deve ser aprovado pela Câmara Municipal, pois a criação de cargos comissionados somente pode ser feita para funções de direção, chefia e assessoramento, uma vez que a regra de admissão no setor público é por meio de concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 Caixa Postal 1 - Itaúna do Sul PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 Ehogo7 https://www.itaunadosulpr.leg.br LITAÚNA DO su Contudo, embora a nomenclatura do cargo seja de chefia, observa-se que as atividades a serem exercidas são técnicas, ou seja. as quais devem ser realizadas por servidor efetivo e não por cargo comissionado, além do que não existem outros servidores a serem chefiados no setor de agendamentos. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, recentemente, se manifestou no Acórdão 458/25 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos: O Prejulgado nº 25 determina que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento, independentemente da nomenclatura utilizada. O Prejulgado nº 25, o qual foi retificado pelo Acordão 3212/21, ressalta ainda que: Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21). E ainda: É vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas- operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21). O mesmo Prejulgado ainda estabelece que: É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da eficiência. E que: O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio. Do mesmo modo, deve-se ressaltar que atualmente outro servidor efetivo já foi designado para a função, não havendo mais necessidade da criação da vaga para o cargo comissionado pleiteado, devendo, se necessário for, ser feita a criação de uma gratificação de função a ser fornecida a um servidor efetivo, uma vez que se trata de serviço burocrático e não haverá hierarquia com outros servidores, respeitando-se assim os princípios da administração pública, o que não se observa no projeto de Lei Complementar nº 03/2025, na visão deste Relator. Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 Caíxa Postal 11 - Itaúna do Su PR VE Fone/fax: (44) 3436-1659 Drs6r TA DO SU rogo https://www.itaunadosul.pr.leg.br 3. VOTO Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo desacolhimento da matéria proposta. Sala das Comissões, 13 de junho de 2025. Reunidos os senhores'veícadores, em 13 de junho de 2025, após leitura do parecer do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem: Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): ( )com o relator ú contrário ao relator Adão Luiz Romanelli (Membro): ( ) com o relator 1,9) contrário ao relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (4 ) votos pela aprovação do parecer e (2) votos pela reprovação do parecer. Ze Desse modo, o parecer ficou: ( ) APROVADO / ( ) REPROVADO. Vereador Silvio dg'Mazzi dos Santos Presidente da Comissão anças e Orçamento Vereador o Luiz Romanelli Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Co Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 Caixa Postal 11 - Ttaúna do Sul PR / : Fone/Fax: (44) 3436-1659 Soon ITQUNA DO hos https://yww.itaunadosulpr.leg.br 5. PARECER FEITO PELOS VEREADORES SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS E ADÃO LUIZ ROMANELLI Tendo em vista que o parecer do Relator Israel dos Santos não foi aprovado, os Vereadores Silvio de Mazzi dos Santos e Adão Luiz Romanelli apresentam as seguintes considerações ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2023: Que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi devidamente observada, inclusive os índices de pessoal estão dentro dos previstos em lei e juntada do impacto-orçamentário, havendo condições financeiras para a criação da vaga, razão pela qual manifestam-se favoravelmente ao Projeto. Observa-se ainda que a legalidade do Projeto em tela já foi vista pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Quanto à conveniência do projeto de lei e se o cargo será mesmo de chefia, cabe a análise pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Sala das Comissões. 13 de junho de 2025. Vereador Silvio de Y [azzi dos Santos UN Presidente da Comissão de Rinanças e Orçamento Membro da Comissão de Finanças e Orçamento