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materia nº 34/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 do Executivo Municipal.
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Autoria

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025. que altera a Lei Complementar nº
02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, o organograma, os
cargos de provimento em comissão, com o objetivo de criar o cargo em comissão de Chefe da
Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no
Município de Itaúna do Sul.
Autoria: Gilson José de Gois, Prefeito Municipal.
Relatoria: Israel dos Santos
1. RELATÓRIO
Trata-se do Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2025, que altera a Lei
Complementar nº 02/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. o
organograma, os cargos de provimento em comissão, com o objetivo de criar o cargo em comissão
de Chefe da Divisão de Agendamentos da Saúde no âmbito da Secretaria de Saúde e Meio
Ambiente no Município de Itaúna do Sul.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 14 de fevereiro de 2025. A Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 19 de fevereiro de 2025. Na data de 14 de março de 2025
foi apresentada nova versão do Projeto de Lei pelo Poder Executivo com as alterações necessárias
e anexos necessários, inclusive o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou parecer favorável ao
Projeto de Lei, sendo que na reunião realizada em 26 de maio de 2025 o Projeto foi encaminhado
para esta Comissão de Finanças. É este o relatório.
2. ANÁLISE
Entende este Relator que o Projeto de Lei não deve ser aprovado pela Câmara
Municipal, pois a criação de cargos comissionados somente pode ser feita para funções de direção,
chefia e assessoramento, uma vez que a regra de admissão no setor público é por meio de concurso
público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.
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LITAÚNA DO su
Contudo, embora a nomenclatura do cargo seja de chefia, observa-se que as atividades
a serem exercidas são técnicas, ou seja. as quais devem ser realizadas por servidor efetivo e não
por cargo comissionado, além do que não existem outros servidores a serem chefiados no setor de
agendamentos.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, recentemente, se manifestou
no Acórdão 458/25 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos: O Prejulgado nº 25 determina que
todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento,
independentemente da nomenclatura utilizada. O Prejulgado nº 25, o qual foi retificado pelo
Acordão 3212/21, ressalta ainda que: Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o
exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas
na lei em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os cargos de
direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia
atuam no nível tático e operacional. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21). E ainda: É vedada a
criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-
operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21).
O mesmo Prejulgado ainda estabelece que: É imperioso o estabelecimento, nas
legislações municipais e estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação,
por servidores de carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar,
em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da eficiência. E
que: O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação
com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a
proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e
atividades-meio.
Do mesmo modo, deve-se ressaltar que atualmente outro servidor efetivo já foi
designado para a função, não havendo mais necessidade da criação da vaga para o cargo
comissionado pleiteado, devendo, se necessário for, ser feita a criação de uma gratificação de
função a ser fornecida a um servidor efetivo, uma vez que se trata de serviço burocrático e não
haverá hierarquia com outros servidores, respeitando-se assim os princípios da administração
pública, o que não se observa no projeto de Lei Complementar nº 03/2025, na visão deste Relator.
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3. VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo
desacolhimento da matéria proposta.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2025.
Reunidos os senhores'veícadores, em 13 de junho de 2025, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): ( )com o relator ú contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): ( ) com o relator 1,9) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma:
(4 ) votos pela aprovação do parecer e (2) votos pela reprovação do parecer.
Ze
Desse modo, o parecer ficou: ( ) APROVADO / ( ) REPROVADO.
Vereador Silvio dg'Mazzi dos Santos
Presidente da Comissão anças e Orçamento
Vereador o Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Co
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5. PARECER FEITO PELOS VEREADORES SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS E ADÃO
LUIZ ROMANELLI
Tendo em vista que o parecer do Relator Israel dos Santos não foi aprovado, os
Vereadores Silvio de Mazzi dos Santos e Adão Luiz Romanelli apresentam as seguintes
considerações ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2023: Que a Lei de Responsabilidade Fiscal
foi devidamente observada, inclusive os índices de pessoal estão dentro dos previstos em lei e
juntada do impacto-orçamentário, havendo condições financeiras para a criação da vaga, razão
pela qual manifestam-se favoravelmente ao Projeto. Observa-se ainda que a legalidade do Projeto
em tela já foi vista pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Quanto à conveniência
do projeto de lei e se o cargo será mesmo de chefia, cabe a análise pela Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social.
Sala das Comissões. 13 de junho de 2025.
Vereador Silvio de
Y
[azzi dos Santos
UN
Presidente da Comissão de Rinanças e Orçamento
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

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