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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercicio de 2025 e dá outras providências.
native_id2497

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T15:21:31.530405-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 032/2025
JAMARA emiNiCIPAL DE ITAUNA DO SUL. |
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para
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votação 4 Ti OB equacionamento do déficit técnico do Regime
2 VOTOS FAVORAVEIS, Próprio de Previdência Social — RPPS, dos
CONTRARIOS E Servidores Públicos do Município de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo
suplementar para o exercício de 2025 e dá
; outras providências.
de Ba E into:
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO LAUREANO,
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de
dezembro de 2024, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$
23.333.125,04 (Vinte e três milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais e quatro
centavos) a ser quitado no prazo de 31 (trinta e um) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais
anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 1467/2022, do Ministério da
Economia.
Parágrafo único. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da
C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1º da
Portaria 1467/2022, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial
(custo suplementar), pelo prazo remanescente de em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de
amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2024 R$ 23.333.125,04
2025 R$ 1.276.321,94 R$ 1.276.321,94 R$ 0,00 R$ 23.333.125,04
2026 R$ 1.331.629,22 R$ 1.276.321,94 R$ 55.307,28 | R$ 23.277.817,76
2027 R$ 1.362.427,40 R$ 1.273.296,63 | R$ 89.130,77 R$ 23.188.686,99
2028 R$ 1.486.097,29 R$ 1.268.421,18 R$ 217.676,11 R$ 22.971.010,88
2029 R$ 1.500.958,26 R$ 1.256.514,30 R$ 244.443,97 R$ 22.726.566,91
2030 [ R$ 1.515.819,24 R$ 1.243.143,21 R$ 272.676,03 R$ 22.453.890,88
2031 R$ 1.530.680,21 R$ 1.228.227,83 R$ 302.452,38 R$ 22.151.438,51
2032 R$ 1.545.541,18 R$ 1.211.683,69 R$ 333.857,50 R$ 21.817.581,01
2033 | R$ 1.560.402,16 R$ 1.193.421,68 R$ 366.980,47 R$ 21.450.600,54
2034 R$ 1.575.263,13 R$ 1.173.347,85 R$ 401.915,28 R$ 21.048.685,26
2035 R$ 1.590.124,10 R$ 1.151.363,08 R$ 438.761,02 R$ 20.609.924,24
2036 R$ 1.604.985,07 Jo R$ 1.127.362,86 R$ 477.622,22 “o R$ 20.132.302,02
2037 R$ 1.619.846,05 R$ 1.101.236,92 R$ 518.609,13 R$ 19.613.692,89
2038 R$ 1.634.707,02 R$ 1.072.869,00 R$ 561.838,02 R$ 19.051.854,88
2039 R$ 1.649.567,99 R$ 1.042.136,46 R$ 607.431,53 R$ 18.444.423,35
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www itaunadosul.pr.leg.br
2040 R$ 1.664.428,97 R$ 1.008.909,96 R$ 655.519,01 R$ 17.788.904,34
2041 R$ 1.679.289,94 R$ 973.053,07 R$ 706.236,87 R$ 17.082.667,47
2042 R$ 1.694.150,91 R$ 934.421,91 R$ 759.729,00 R$ 16.322.938,46
2043 R$ 1.709.011,88 R$ 892.864,73 R$ 816.147,15 R$ 15.506.791,31
2044 R$ 1.723.872,86 R$ 848.221,48 R$ 875.651,37 R$ 14.631.139,94
2045 R$ 1.738.733,83 R$ 800.323,35 R$ 938.410,48 R$ 13.692.729,47
2046 R$ 1.753.594,80 R$ 748.992,30 R$ 1.004.602,50 R$ 12.688.126,97
2047 R$ 1.768.455,78 R$ 694.040,55 R$ 1.074.415,23 R$ 11.613.711,74
2048 R$ 1.783.316,75 R$ 635.270,03 R$ 1.148.046,72 R$ 10.465.665,02
2049 R$ 1.798.177,72 R$ 572.471,88 R$ 1.225.705,85 R$ 9.239.959,17
2050 R$ 1.813.038,69 R$ 505.425,77 R$ 1.307.612,93 R$ 7.932.346,25
2051 R$ 1.827.899,67 R$ 433.899,34 R$ 1.394.000,33 R$ 6.538.345,92
2052 R$ 1.842.760,64 R$ 357.647,52 R$ 1.485.113,12 R$ 5.053.232,80
2053 R$ 1.857.621,01 R$ 276.411,83 R$ 1.581.209,78 R$ 3.472.023,02
2054 R$ 1.872.482,59 R$ 189.919,06 R$ 1.682.562,93 R$ 1.789.460,09
2055 R$ 1.887.343,56 R$ 97.883,47 R$ 1.789.460,09 R$ 0,00
Art. 2º. Para o Exercício de 2025, o Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de
déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 1.276.321,94 (um milhão, duzentos e setenta
e seis mil, trezentos e vinte um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago até 31 de dezembro de
2025, sob pena de incidência dos encargos de que trata O $ 3º deste artigo.
$ 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se à quitar a quantia disposta no caput
do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial,
nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
$ 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto
ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante
declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de
outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
$ 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se à efetuar o pagamento pontualmente,
sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INPC-
IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
8 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Itaúna do Sul em
mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e
puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade
remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. Fica o Município de Itaúna do Sul, autorizado a compensar os valores antecipados
para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como apurando valor a
maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá tomar
as providências necessárias. Gi)
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
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ITAUÚNA DO sul
”
Art. 4º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1598/2024 de 29 de julho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE ar DO SUL, 19 DE AGOSTO DE 2025.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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