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materia nº 35/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 018/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato (Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 18/2025 que autoriza o Município de Itaúna do Sul a
realizar doação com encargos do imóvel Barracão Área Industrial a empresas que
assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades
legais, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei nº 18/2025, proposto pelo
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a autorização do Município
a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel Barracão área
Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento
das formalidades legais, e dá outras providências.
Conforme a mensagem do Chefe do Executivo, o projeto de lei visa
fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município e o
desenvolvimento econômico/social da região. Consta ainda que a proposta possui respaldo
constitucional e está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.
publicidade e eficiência.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico. datado de 05 de maio de 2025.
A Comissão de Finanças encaminhou em 13 de abril de 2025 um ofício ao
Poder Executivo solicitando informações sobre o Projeto.
Apenas em 26 de junho de 2025 houve resposta pelo Poder Executivo, no
qual ressaltou que há previsão legal no art. 76, $6º da Lei 14.133/2021 e que a doação atrai
mais investidores, sendo uma medida estratégica. Foi juntada a matrícula atualizada do bem
de laudo de avaliação do imóvel. Houve a informação de que não haverá em decorrência da
aprovação do projeto de lei em tela qualquer nova despesa a ser suportada pelo Município,
sendo que os demais custos relativos ao imóvel serão de inteira responsabilidade do
beneficiário. Passo à análise.
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H- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis. compete
à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição. ou
seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município,
artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação
e discussão. Não há, assim, vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo
Chefe do Executivo por ser de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Diante da juntada dos documentos por meio do Ofício 57/2025, houve a
juntada de documentos faltantes que são necessários ao Projeto.
Este Relator entende que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis
que a doação com encargos é autorizada pela Lei de Licitações, no entanto, devem existir
requisitos a serem cumpridos, razão pela qual este Relator entende que são necessárias
algumas alterações no Projeto, constantes da Emenda Modificativa nº 05/2025 e da Emenda
Aditiva nº 01/2025, as quais são apresentadas em anexo.
Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há fundamento legal
para a aprovação da matéria, posto que autorizada pela Lei de Licitações.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
nosso Município necessita de desenvolvimento e geração de empregos. estando respeitados
os princípios da Administração Pública.
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Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta Comissão entende
que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto. o projeto reveste-se de disciplina legal. jurídica e boa
técnica legislativa, devendo, contudo, serem aprovadas as emendas apresentadas, visando dar
maior segurança jurídica e legalidade ao Projeto. Com a apresentação das emendas, voto
pelo acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 1 Side agosto de 2025.
Vereador SILVIO dy Z2Z1 DOS SANTOS
or
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores. em 15 de agosto de 2025. após
leitura do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): (Y%) com o Relator (. ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): (9) com o Relator (. ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e (D) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: [99 APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador ISR DOS SANTOS
Presidente da Comissão
Po 5
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N
Vereador SILVIO 21 DOS SANTOS
Relator da Comissão de Le,
'
ão, Justiça e Redação Final
3
ULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vere J

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