| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 018/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato (Ditaunadosul.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 18/2025 que autoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar doação com encargos do imóvel Barracão Área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências. I- RELATÓRIO Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei nº 18/2025, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a autorização do Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências. Conforme a mensagem do Chefe do Executivo, o projeto de lei visa fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município e o desenvolvimento econômico/social da região. Consta ainda que a proposta possui respaldo constitucional e está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência. Houve a apresentação de Parecer Jurídico. datado de 05 de maio de 2025. A Comissão de Finanças encaminhou em 13 de abril de 2025 um ofício ao Poder Executivo solicitando informações sobre o Projeto. Apenas em 26 de junho de 2025 houve resposta pelo Poder Executivo, no qual ressaltou que há previsão legal no art. 76, $6º da Lei 14.133/2021 e que a doação atrai mais investidores, sendo uma medida estratégica. Foi juntada a matrícula atualizada do bem de laudo de avaliação do imóvel. Houve a informação de que não haverá em decorrência da aprovação do projeto de lei em tela qualquer nova despesa a ser suportada pelo Município, sendo que os demais custos relativos ao imóvel serão de inteira responsabilidade do beneficiário. Passo à análise. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br H- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis. compete à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição. ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Não há, assim, vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo por ser de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Diante da juntada dos documentos por meio do Ofício 57/2025, houve a juntada de documentos faltantes que são necessários ao Projeto. Este Relator entende que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis que a doação com encargos é autorizada pela Lei de Licitações, no entanto, devem existir requisitos a serem cumpridos, razão pela qual este Relator entende que são necessárias algumas alterações no Projeto, constantes da Emenda Modificativa nº 05/2025 e da Emenda Aditiva nº 01/2025, as quais são apresentadas em anexo. Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há fundamento legal para a aprovação da matéria, posto que autorizada pela Lei de Licitações. Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois nosso Município necessita de desenvolvimento e geração de empregos. estando respeitados os princípios da Administração Pública. 7 PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 É NERURA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 di” din www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal. HI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto. o projeto reveste-se de disciplina legal. jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, serem aprovadas as emendas apresentadas, visando dar maior segurança jurídica e legalidade ao Projeto. Com a apresentação das emendas, voto pelo acolhimento da proposição. Sala das Comissões, 1 Side agosto de 2025. Vereador SILVIO dy Z2Z1 DOS SANTOS or IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores. em 15 de agosto de 2025. após leitura do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem: Israel dos Santos (Presidente): (Y%) com o Relator (. ) contrário ao Relator João Paulo Belem (Membro): (9) com o Relator (. ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e (D) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: [99 APROVADO ( ) REPROVADO Vereador ISR DOS SANTOS Presidente da Comissão Po 5 PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 — “FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 a 19897 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br N Vereador SILVIO 21 DOS SANTOS Relator da Comissão de Le, ' ão, Justiça e Redação Final 3 ULO BELEM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Vere J