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materia nº 36/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 do Executivo Municipal.
native_id2502

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T11:50:24.101726-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 24/2025 que altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo 38
da Lei Municipal nº 1.105. de 19 de junho de 2015. que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos
atendimentos do Conselho Tutelar.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do que altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo
38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015. que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. para adequar a organização dos
atendimentos do Conselho Tutelar.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 09 de junho de
2025. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46. inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão. Não há também vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
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proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990). bem de acordo
com a Resolução 139 da CONANDA de 17 de março de 2010, que preveem que o funcionamento
do Conselho Tutelar deverá ser ininterrupto, cabendo à legislação local definir a jornada e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar.
Sendo assim a Lei Municipal 1.105/2015, que dispõe sobre o assunto,
apenas constava sobre o funcionamento ininterrupto. mas na realidade, todos os Conselheiros
saíam as 11:00 horas, interrompendo-se o trabalho, o que não é o correto.
Este Relator entende que é plenamente justificável a alteração proposta,
contudo, deve haver uma emenda para constar que os conselheiros deverão ficar por 8 horas no
local e que o horário de almoço será intercalado entre eles, em forma de rodízio, evitando-se
assim que a lei fique errada, pois aparente que eles precisam cumprir 9 horas diárias.
Deste modo. este Relator entende que com a Emenda Modificativa nº
04/2025 ora apresentada, o Projeto se reveste de legalidade, estando de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, Resolução da Conanda e carga horária prevista aos Conselheiros
Tutelares na Lei 1.105/2015.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, com a apresentação da Emenda Modificativa nº
04/2025, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual
voto pelo acolhimento da proposição. devendo passar ainda pela Comissão de Educação, Saúde
e Assistência Social.
Sala das Comissões. 15 de agosto de 2025.
|
Vereador SILVIO
VA
'MAZZI DOS SANTOS
Na
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 15 de agosto de 2025. após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): (NO) com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): (=) com o Relator (. ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (À ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( Pp APR ) REPROVADO
Vereador ISR4
Presidente da Comissão ça e Redação Final
Vereador SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS
fu 1
Relator da Comissão de Legislas jo; Justiça e Redação Final
cb
Verdádií JOXO PAULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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