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materia nº 40/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Resolução nº 03/2025 do Executivo Municipal.
native_id2506

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T11:09:54.689542-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 03/2025 que altera os arts.
9º, altera o inc. Il e acrescenta o inc. XVI ao art. 33 e revoga o inc.
XII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna do Sul. Estado do Paraná, aprovado pela Resolução
nº08/2009.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Resolução nº 03/2025. de Autoria
da Mesa da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, que dispõe sobre a alteração de dispositivos
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR (Resolução 08/2009).
O Projeto foi apresentado em 28 de julho de 2025. sendo que a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico favorável na mesma data. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição. ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
A Mesa Diretora é autorizada a propor o presente Projeto de Resolução,
sendo assim, não há vício de iniciativa. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora
analisada, uma vez que a alteração do Regimento quanto à utilização do recinto ser autorizada
apenas pela Mesa é uma prerrogativa dos Vereadores, que facilitaria muito os trabalhos da
Câmara Municipal.
Observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. Quanto ao
mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, já que é muito complicado que o
Plenário se reúna apenas para decidir sobre o uso do recinto, que muitas vezes é solicitado em
1
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cima da hora, sendo que a apenas a Mesa autorizando fica muito mais ágil e atende os interesses
da Câmara e o interesse público. Além do mais. após essa aprovação e alteração no Regimento
Interno pode também ser feito um novo projeto de resolução sobre as situações específicas pelas
quais a Mesa pode autorizar o uso do plenário.
Em face do exposto. observa-se que o projeto reveste-se de disciplina
legal, jurídica e boa técnica legislativa. razão pela qual esta Comissão manifesta-se pelo
acolhimento da presente proposição.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição.
Dl
/
Sala das Comissões. 15 de agosto de 2025.
NADA
de DOS SANTOS
Vereador SILVIO DE
Rel
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 15 de agosto de 2025. após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): (K ) com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): ( P como Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3 ) votos pela aprovação e (9 ) votos
pela reprovação do Parecer. ficando o parecer: ( Ú APROVADO ( ) REPROVADO
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Vereador SILVIO IMA ZI DOS SANTOS
|
Relator da Comissão de Legi islação, Justiça e Redação Final
) / J
Vereádor JOAO PAULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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