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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaA Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final solicita que seja apreciado em Reunião Ordinária o Projeto de Lei Ordinária nº 031/2025 do Executivo Municipal.
native_id2508

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T11:09:54.616611-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
À ITAÚNA DO SUL,
pália BESC,
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 031/2025 que dispõe sobre a autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Excesso de
Arrecadação e por Anulação de dotação na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre
a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO
— Lei de Diretrizes Orçamentárias — Lei Municipal 1.588/2024, e da outras providências.
O Projeto foi apresentado em 13 de Agosto de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 48º; 166, caput e $8º; 167, II,
NI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei trata sobre que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de
crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e por Anulação de dotação na LOA-
Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal
nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias — Lei
Municipal 1.588/2024, e da outras providências.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
JM ITAÚNA DO SUL Ft,
21963; 389
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de Agosto de 2025.
7,
DOS SANPOS
Vereador ISRAE
Vereador SILVIO D Mo 221 DOS SANTOS
inhanças e Orçamento
Relator da Comissão de Legisl ustiça e Redação Final
Presidente da Comissão
)
ves ÃÓ PÁULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação; Justiça e Redação Final
> á )
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R DOS REIS LIMA
2

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