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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id2518

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T10:13:08.727085-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-28T09:46:04.044605-03:00 Aprovado 6 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980=000, mn;
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Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
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a dá outras providências.
NTE VICE PRESIDENTE 1º SEORETÁRIC
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA da Administração Pública Municipal de
Itaúna do Sul - Pr, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto
no art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 115,
inciso |, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, estabelecendo, para
o período, as diretrizes, Programas com seus respectivos objetivos, metas e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes e despesas de
capital em Programas de duração continuada e temporário do município, em
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
8 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Órgãos,
Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades,
Operações Especiais, Despesas no nível de Categoria Econômica e Natureza da
Despesa e Receitas por Categoria Econômica.
8 2º Para fins desta Lei considera-se:
| - Programa: o instrumento de organização da Ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivo: o resultado que se pretende alcançar com a realização das Ações
de Governo;
II - Público Alvo: a população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina
o Programa;
IV - Projeto, Atividade e Operações Especiais: a especificação da natureza da
Ação que se pretende realizar;
V - Ação: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do Programa;
VI- Produto: a designação que se deve dar ao principal bem ou serviço resultante
da Ação governamental na execução do Programa;
VII - Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do
produto que se espera obter;
VIII - Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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As Metas da Administração Pública Municipal constituída por Projetos. Atividades
e operações especiais para o quadriênio de 2026 a 2029, consolidadas por
Programas, são aquelas constantes dos anexos integrante desta Lei.
As Metas Físicas, Produtos e as Unidades de Medidas, estão detalhados em cada
projeto e atividade, demonstrados nos anexos integrantes desta lei.
A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão
de novos Programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
A inclusão, exclusão ou alteração de Ações orçamentárias no Plano Plurianual-
PPA, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo Programa, as modificações
consequentes.
8 1º Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações
automáticas do Plano Plurianual, decorrentes de uma reavaliação da realidade
econômica e social do Município de Itaúna do Sul.
$ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a fazer as adequações necessárias, aumentando ou diminuindo as
Metas físicas estabelecidas das Ações orçamentárias, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar
o permanente equilíbrio das contas públicas, para compatibiliza- las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir Produtos e
respectivas Metas das Ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Os Programas prioritários da Administração Pública Municipal em cada exercício
financeiro serão extraídos dos Anexos desta Lei, e incluídos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, que servirá de base para a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
A programação constante no Plano Plurianual PPA para 2026 a 2029, deverá ser
financiada pelos recursos oriundos do Tesouro municipal, das Operações de
Créditos internas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente,
das parcerias implementadas com outros municípios e com a iniciativa privada.
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000€
Art. 10 O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices apurados periodicamente,
terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
8 1º Serão efetuadas audiências públicas quadrimestralmente para avaliações
das metas fiscais, a fim de mostrar a consecução dos objetivos dos programas
expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas,
expressamente os resultados atingidos no quadrimestre.
S 2º As avaliações de que trata o parágrafo anterior, será efetuado na Câmara
municipal, de forma a atender os dispositivos da Lei de Responsabilidade fiscal n
101/2000 sob a forma de relatórios.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA OS 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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