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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 018/2025 do Executivo Municipal.
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul PR
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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 18/2025 que autoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar doação
com encargos do imóvel Barracão Área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração
de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências.
Relatoria: Israel dos Santos
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei nº 18/2025, proposto pelo Chefe
do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a doação com encargos do imóvel
Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e
cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências.
Consta da mensagem do Chefe do Executivo anexa que o projeto de lei visa
fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município e o desenvolvimento
econômico local de forma sustentável. Na mensagem consta ainda que a proposta possui respaldo
constitucional e está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico, datado de 05 de maio de 2025. Na
sequência, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final encaminhou em 13 de abril de 2025
um ofício ao Poder Executivo solicitando informações sobre o Projeto.
Na data de 26 de junho de 2025 houve resposta pelo Poder Executivo, em que o
mesmo ressaltou que o Projeto de Lei tem previsão no art. 76, $ 6º da Lei 14.133/2021 e que a
doação atrai mais investidores, sendo uma medida estratégica de fomento à economia.
Houve ainda a juntada da matrícula atualizada do bem de laudo de avaliação do
imóvel, bem como a informação de que não haverá em decorrência da aprovação do projeto de lei
qualquer nova despesa a ser suportada pelo Município, sendo que os demais custos relativos ao
imóvel serão de inteira responsabilidade do beneficiário.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou duas emendas ao
Projeto (Uma modificativa e uma Aditiva) e com a apresentação das alterações indicadas, emitiu
parecer favorável pela legalidade do Projeto. Passoà análise.
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2. ANÁLISE
Desse modo, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestou-se
pela legalidade do Projeto de Lei, desde que observadas as alterações feitas por meio da Emenda
Aditiva nº 01/2025 e Emenda Modificativa nº 05/2025.
Nesse sentido, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de F inanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e, especialmente, quando interessar ao patrimônio público municipal,
como é o caso em tela.
Conforme se observa do Parecer Jurídico apresentado, o entendimento do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná é de que a doação com encargos só pode ser utilizada em
situações excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão
real de direito de uso, bem como a necessidade de procedimento licitatório, prévia avaliação do
bem, entre outros critérios.
Em questionamento feito pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
o Executivo informou, por meio do Ofício 57/2025 que o Barracão se encontrava em fase de
finalização quando do envio do Projeto de Lei e por isso não havia sido enviada naquela época, mas
que agora está sendo encaminhada. Informou que não haverá novas despesas e que há
compatibilidade do Projeto com a LDO, LOA e LRF.
Portanto, com as alterações feitas pelas Emenda apresentadas pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, verifica-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada,
eis que a doação com encargos são autorizados pela Lei de Licitações, desde que cumpridos os
requisitos ou a inviabilidade da utilização da concessão real de direito de uso para o caso concreto,
conforme constou da emenda aditiva nº 01/2025.
Diante da juntada dos documentos necessários e diante da apresentação da
Emenda Aditiva nº 01/2025 e Emenda Modificativa nº 05/2025 e parecer favorável da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, este Relator entende que ao Projeto de Lei é legal e traz
benefícios para a economia de nosso município, razão pela qual manifesto-me favorável ao mesmo.
É esta a análise. A
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3. VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo
acolhimento da matéria integral, desde que aprovada juntamente com as emendas apresentadas pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Relator da Comissãp de Fiyânças e Orçamento
4. RESULTADO DA VOTAÇÃO Rd
Reunidos os senhores vereadores, em 25 de agosto de 2025, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): Q com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): Y com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma:
(3) votos pela aprovação do parecer e Q ) votos pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: AS) APROVADO / ( ) REPROVADO.
N
Vereador Silvio Ne dos Santos
Presidente da Comissão nças e Orçamento
Vereador Adão
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
3

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