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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 do Executivo Municipal.
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Autoria

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br
+ ITAÚNA DO SUL/ É
DITO 1989,
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 24/2025 que altera a redação da alínea “a” do $1º do
artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do que altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo
38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos
atendimentos do Conselho Tutelar.
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, a proposta busca deixar
expressamente consignado que a permanência dos conselheiros tutelares na sede do órgão
durante o horário de expediente constitui regra obrigatória, assegurando o atendimento contínuo
da população e a disponibilidade do órgão em sua estrutura física. Do mesmo modo, possibilita
a ausência momentânea da sede em situações excepcionais.
Passo à análise.
H- ANÁLISE
De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos
e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória
também a apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições que
tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da Prefeitura,
nas áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários.
ca kl
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ITAÚNA DO SUL
UU = [6
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46,
inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do
Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local.
Também se observa que há respaldo legal para a matéria ora analisada,
uma vez que está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é regido pela Lei
8.069/1990, estando ainda de acordo com a Resolução 139 da CONANDA de 17 de março de
2010. Em ambas as normativas, consta que o funcionamento do Conselho Tutelar deverá ser
ininterrupto, cabendo à legislação local definir a jornada e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
Desse modo, embora a Lei Municipal 1.105/2015, que dispõe sobre o
assunto, constava sobre o funcionamento ininterrupto, sabe-se que, na realidade, todos os
Conselheiros saíam as 11:00 horas, interrompendo-se o trabalho, o que não é o correto.
Assim, a alteração proposta com o Projeto de Lei é extremamente
necessária, sendo que a apresentação da Emenda Modificativa 04/2025 apresentada pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final também é plenamente justificável, pois fica
expresso que os conselheiros deverão ficar por 8 horas no local e que o horário de almoço será
intercalado entre eles, em forma de rodízio, evitando-se assim que a lei fique errada, pois fica
aparente no projeto de lei original que os mesmos precisariam cumprir 9 horas diárias.
Assim, esta Relatora entende que com a Emenda Modificativa nº 04/2025
apresentada e aprovada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Projeto se
reveste de legalidade, estando de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Resolução
da Conanda e carga horária prevista aos Conselheiros Tutelares na Lei 1.105/2015.
Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a
aprovação do Projeto de Lei em tela com a aprovação da Emenda nº 04/2025, nos termos da
nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estatuto da Criança
e do Adolescente, trazendo benefícios à população que necessita de atendimentos do Conselho
Tutelar, especialmente no horário do almoço, fazendo com que haja maior agilidade.
ro Wº
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HI - VOTO DA RELATORA
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa
população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, posto
que beneficiará o atendimento no Conselho Tutelar em nosso município.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2025.
Vereadora ROSANA MARIA FRANCISCO
Relatora
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 21 de agosto de 2025, após
leitura do Parecer da Relatora, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (>) com a Relatora ( ) contrário à Relatora
Hudson Taylor dos Reis Lima (Membro): (><) com a Relatora ( ) contrário à Relatora
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3) votos pela aprovação e (()) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (2) APROVADO ( ) REPROVADO
E ss
>> get 45
* Neresdor DERCINO LE ONILDO DE DE SÁ
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
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