| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 do Executivo Municipal. |
| native_id | 2526 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br + ITAÚNA DO SUL/ É DITO 1989, PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 24/2025 que altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do que altera a redação da alínea “a” do $1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar. Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, a proposta busca deixar expressamente consignado que a permanência dos conselheiros tutelares na sede do órgão durante o horário de expediente constitui regra obrigatória, assegurando o atendimento contínuo da população e a disponibilidade do órgão em sua estrutura física. Do mesmo modo, possibilita a ausência momentânea da sede em situações excepcionais. Passo à análise. H- ANÁLISE De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória também a apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários. ca kl PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br ITAÚNA DO SUL UU = [6 Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Também se observa que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é regido pela Lei 8.069/1990, estando ainda de acordo com a Resolução 139 da CONANDA de 17 de março de 2010. Em ambas as normativas, consta que o funcionamento do Conselho Tutelar deverá ser ininterrupto, cabendo à legislação local definir a jornada e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Desse modo, embora a Lei Municipal 1.105/2015, que dispõe sobre o assunto, constava sobre o funcionamento ininterrupto, sabe-se que, na realidade, todos os Conselheiros saíam as 11:00 horas, interrompendo-se o trabalho, o que não é o correto. Assim, a alteração proposta com o Projeto de Lei é extremamente necessária, sendo que a apresentação da Emenda Modificativa 04/2025 apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final também é plenamente justificável, pois fica expresso que os conselheiros deverão ficar por 8 horas no local e que o horário de almoço será intercalado entre eles, em forma de rodízio, evitando-se assim que a lei fique errada, pois fica aparente no projeto de lei original que os mesmos precisariam cumprir 9 horas diárias. Assim, esta Relatora entende que com a Emenda Modificativa nº 04/2025 apresentada e aprovada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Projeto se reveste de legalidade, estando de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Resolução da Conanda e carga horária prevista aos Conselheiros Tutelares na Lei 1.105/2015. Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela com a aprovação da Emenda nº 04/2025, nos termos da nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo benefícios à população que necessita de atendimentos do Conselho Tutelar, especialmente no horário do almoço, fazendo com que haja maior agilidade. ro Wº PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 —- CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br HI - VOTO DA RELATORA Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, posto que beneficiará o atendimento no Conselho Tutelar em nosso município. Sala das Comissões, 21 de agosto de 2025. Vereadora ROSANA MARIA FRANCISCO Relatora IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 21 de agosto de 2025, após leitura do Parecer da Relatora, votaram os vereadores na seguinte ordem: Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (>) com a Relatora ( ) contrário à Relatora Hudson Taylor dos Reis Lima (Membro): (><) com a Relatora ( ) contrário à Relatora Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3) votos pela aprovação e (()) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (2) APROVADO ( ) REPROVADO E ss >> get 45 * Neresdor DERCINO LE ONILDO DE DE SÁ Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social s