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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
!. A iTAÚNA DO SUL
á 1961 is 1989
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 036/2025 dispõe sobre autorização do
Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit
Financeiro, Tendência de Excesso de Arrecadação e por Anulação de Dotação na LOA-Lei
Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal
nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias Lei Municipal
nº1.588/2024, e da outras providências.
O Projeto foi apresentado em 28 de Agosto de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º; 166, caput e $8º; 167, II,
II, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme mensagem anexa ao Projeto, o anteprojeto de Lei nº 036/2025 dispõe sobre
autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por
Superávit Financeiro, Tendência de Excesso de Arrecadação e por Anulação de Dotação na
LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias —Lei
Municipal nº1-588/2024, e da outras providências (documento em anexo ao Projeto).
W , A
PODER LEGISLATIVO
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AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
N
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 01 de setembro de 2025.
Vereador SILVIO
Presidente da Comissão de
É ZZI DOS SANTOS
islaçã . Justiça e Redação Final
Presidente da Comiss Finanças e Orçamento
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator da Comjisto a Finanças e Engano
Vereador HUDS N ses REIS LIMA
Membro da rm inanças e Orçamento
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