| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 037/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contato (Ditaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 036/2025 dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro, Tendência de Excesso de Arrecadação e por Anulação de Dotação na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, é sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 à 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias —Lei Municipal nº1.588/2024, e da outras providências. O Projeto foi apresentado em 28 de Agosto de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e 88º: 167, IL, HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal. O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois conforme mensagem anexa ao Projeto, o anteprojeto de Lei nº 036/2025 dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro, Tendência de Excesso de Arrecadação e por Anulação de Dotação na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 à 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias Lei Municipal nº1.588/2024, e da outras providências (documento em anexo ao Projeto). NA NS PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. st, N Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR. 01 de setembro de 2025. Vereador SILVI | MAZZI DOS SANTOS Presidente da Comissão de vi ção, Justiça e Redação Final Presidente da Comiss Finanças e Orçamento Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Relator da jo “a de Finanças e Orçamento A | -— Vereador HUDSON TAYLOR DOS REIS LIMA Membro cof Finanças e Orçamento Na