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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
native_id2536

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T09:33:01.258730-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-02T14:39:12.003412-03:00 Aprovado 9 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000
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nado A ndo oe | À LEI ORGÂNICA nº 01/2025
VOTOS FAVORAVE Ri
Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
| PRESIDENTE WEEPRESICONTE
a J Altera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na Lei
E SSÚRETÁRIO
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR aprovou
a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
SE ATE ari O art. 6º da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Aos cidadãos são assegurados, sem cobrança de taxas, os direitos de
petição, de acesso à informação, de proteção de dados pessoais, de participação
na gestão pública e de controle dos atos da Administração, nos termos desta Lei
Orgânica e da legislação específica.
Parágrafo único. Lei municipal poderá dispor sobre os meios & procedimentos
para o exercício desses direitos, observados os princípios da legalidade,
transparência, publicidade, eficiência, proteção da privacidade e respeito à
dignidade da pessoa humana.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Município assegurará, na forma da lei, a efetivação da política de defesa
do consumidor, promovendo a proteção e a promoção dos direitos previstos no
art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, observando
também o disposto no Código de Defesa do Consumidor e nas normas estaduais
Ra |
aplicáveis.
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ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º São garantidos aos consumidores, no âmbito municipal, o acesso à
informação clara e adequada sobre produtos e serviços; a educação para o
consumo consciente; a proteção contra práticas abusivas; a reparação de danos; e
o atendimento eficaz em suas demandas, inclusive em relação a serviços públicos.
Parágrafo único. Lei específica poderá dispor sobre os instrumentos, órgãos e
mecanismos destinados à execução da política municipal de defesa do
consumidor.
Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Município poderá instituir Guarda Municipal, organizada com base em
regime de natureza civil, destinada à proteção preventiva de seu patrimônio
público, bens, serviços, instalações e logradouros, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Municipal observará os princípios da
legalidade, da dignidade da pessoa humana, da proteção dos direitos
fundamentais, do uso progressivo da força, da mediação de conflitos e da
promoção da cultura de paz, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 5º Fica alterado o inciso XI do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul,
Os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
(..)
XI — autorizar o Prefeito a se ausentar do território do Município por período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos, inclusive quando a ausência for para o
exterior.
(.)
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Art. 6º Ficam alterados o caput e os incisos Ie VII do art. 19-A da Lei Orgânica do Município
de Itaúna do Sul, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre
matérias de interesse local, respeitado o devido processo legislativo, a
iniciativa reservada e observadas as exigências constitucionais e legais,
especialmente:
I — votar, com possibilidade de emendas, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
(..)
VII — autorizar a alienação de bens imóveis;
(..)
Art. 7º Fica alterado o art. 20 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 09 (nove) horas, a
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência
do vereador mais idoso entre os presentes ou, em caso de recusa expressa ou
impedimento deste, do vereador que, dentre os demais presentes, tiver mais
recentemente exercido cargo na Mesa Diretora.
8 1º Na sessão de instalação, os vereadores eleitos serão empossados, mediante a
prestação coletiva do seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município,
observar as leis, desempenhar com lealdade, urbanismo e assiduidade, o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-
estar de seu povo."
$ 2º Após a posse, o presidente provisório conduzirá a eleição da Mesa Diretora
para o biênio, proclamará o resultado e dará posse imediata ao presidente eleito,
que assumirá a condução dos trabalhos.
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8 3º O vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no
prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
8 4º Ocorrendo ausência injustificada do vereador eleito à sessão de posse e
estando esgotado o prazo previsto no $ 3º sem a posse ou sem aceitação da
Justificativa, o presidente da Câmara declarará a vacância do cargo e convocará o
suplente da mesma legenda, observando-se a ordem da diplomação, conforme
disposto na legislação eleitoral.
8 5º O suplente convocado submeter-se-á às mesmas formalidades previstas no
caput deste artigo para sua posse.
8 6º O disposto nos 88 3º a 5º aplica-se, no que couber, aos casos de vacância por
falecimento, renúncia, perda ou cassação do mandato, ou licença superior ao prazo
legal.
Art. 8º Fica alterado o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada na última
sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro
do ano subsequente, para o exercício do mandato no biênio seguinte.
Art. 9º Fica revogado o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Revogado.
Art. 10. Fica alterado o artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
e
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ITAÚNA DO SUL
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Art. 50. O Prefeito Municipal poderá solicitar regime de urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa, mediante exposição de motivos que justifique a
relevância e urgência da matéria.
81º O Plenário da Câmara deliberará sobre o pedido de urgência na primeira
sessão ordinária após o seu recebimento, podendo aprová-lo por maioria simples
dos vereadores presentes.
$2º Aprovado o regime de urgência, o projeto deverá ser apreciado no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado da deliberação do Plenário.
$3º Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto será incluído automaticamente
na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação de outras
matérias, exceto vetos e leis orçamentárias.
84º O prazo previsto neste artigo não correrá durante o recesso parlamentar e não
se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 11. Ficam alterados os parágrafos quinto e sexto do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
6.)
$5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante
votação nominal e pública.
86º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no $4º deste artigo, o veto será
incluído automaticamente na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
(5)
Art. 12. Fica alterado o artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, como chefe da
Administração Pública local.
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$ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento, ausência ou
licença, e o sucederá no caso de vacância. Na falta do Vice-Prefeito, a chefia do
Executivo será exercida temporariamente pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão
observadas as normas da legislação eleitoral federal quanto à realização de novas
eleições para o preenchimento dos cargos.
Art. 13. Fica alterado o artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. O Município adotará regime jurídico único para os servidores públicos
civis da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, nos
termos da legislação municipal específica, observadas as normas constitucionais
e os princípios da Administração Pública.
Artigo 14. Fica acrescido o parágrafo quarto ao artigo 68 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 4º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaúna do Sul, o
valor do subsídio mensal do Prefeito, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 15. Fica alterado o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A alienação de bens públicos municipais dependerá da comprovação do
interesse público devidamente justificado, da avaliação prévia do bem e da
observância da legislação federal aplicável.
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8 1º A alienação de bens imóveis somente poderá ocorrer após prévia desafetação,
quando for o caso, e mediante autorização legislativa.
Art. 16. Fica alterado o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. A elaboração e a execução do orçamento municipal obedecerão às
leis específicas que instituirão:
I —- o Plano Plurianual, com vigência por período de quatro anos,
estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração
continuada;
IH — a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá
sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
HI — a Lei Orçamentária Anual, que disporá sobre a previsão da receita e a
fixação da despesa do Município para o respectivo exercício financeiro,
compatibilizando-se com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e conterá a programação dos projetos, atividades e
operações especiais com as respectivas dotações, acompanhada dos
objetivos e metas a serem alcançados, nos termos da legislação federal
pertinente.
$ 1º O projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal até seis meses antes do encerramento do
primeiro ano de mandato, ou seja, dia 30 de junho, e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
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$2º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até cinco
meses do encerramento de cada exercício, ou seja, dia 31 de julho, e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
83º O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 31 de
agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 17, Fica revogado o artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. Revogado.
Art. 18. Fica alterado o artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, excetuadas a autorização para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação da receita, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A apreciação da proposta orçamentária observará os trâmites
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
Art. 19. Fica alterado o artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder os seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida do
Município, conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
1 cinquenta e quatro por cento (54%) para o Poder Executivo:
II — seis por cento (6%) para o Poder Legislativo.
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$ 1º Quando a despesa total com pessoal de qualquer dos Poderes atingir noventa
e cinco por cento (95%) do respectivo limite, serão vedados, até a recondução aos
limites legais:
I—a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a
qualquer título, salvo os decorrentes de sentença judicial, determinação legal ou
contratual, ou da revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
H — a criação de cargo, emprego ou função;
HI — a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança,
nos termos da legislação;
V — a autorização de pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses excepcionais
previstas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º Ultrapassado o limite, o excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, mediante as
providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º Persistindo o excesso, e enquanto não houver recondução aos limites, o
Município ficará impedido de:
I receber transferências voluntárias;
II — obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente federativo:
HI — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária ou à redução da despesa com pessoal.
8 4º As restrições previstas no $ 3º serão aplicadas de imediato se a extrapolação
for verificada no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares
dos respectivos Poderes ou órgãos, conforme o art. 23, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 20. Fica alterado o $ 2º do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul,
passando a vigorar com a seguinte redação:
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$ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por
mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara, sob pena de incorrer
na perda do mandato.
Art. 21. A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no momento de sua publicação.
revogadas as disposições em contiário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 1º de dezembro de 2025.
n
[14
TN /
VALD APARECIDO LAUREANO ADÃO LUIZ ROMANEkLI
Vice+*Presidente
Presidente
SILVIO DE MA 1 S SANTOS

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