| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 040/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 040/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro e por Anulação de dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências. O Projeto foi apresentado em 18 de setembro de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º; 166, caput e 88º; 167, II, II, V, VII, 842º e 3º, todos da Constituição Federal. O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de Lei nº40/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro e por Anulação de dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências. Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. / b y 2 sd H PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 22 de setembro de 2025. Vereador K Presidente da Comissão dg Relator da Comisg Finanças e Orçamento Vereador SILVIO DE a DOS SANTOS À Relator da Comissão de Le o, Justiça e Redação Final y Presidente da Comissãotde Finanças e Orçamento y A AR BELÉM (SS Membro dá Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Finanças e Orçamento [)