br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 51/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 043/2025 do Executivo Municipal.
native_id2577

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:01:05.447500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
Gm ITAÚNA DO SUL List FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 043/2025 dispõe sobre Autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit
Financeiro de Recursos Vinculados, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por
Anulação de dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da
meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 09 de outubro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165. 88º; 166, caput e 88º; 167. II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme mensagem anexa ao Projeto, dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal
em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro de Recursos
Vinculados, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação de dotação na
LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias -
Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br
J ITAÚNA DO SUL ,
NA 1989,
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 13 de outubro de 2025.
Z41 DOS SANTOS
ustiça e Redação Final
Vereador SILVIO
Relator da Comissão de Leg
Presidente da Comissão ANBrhanças e Orçamento
Veregdor JÕÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador AD UIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
to

open original →