br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaRatifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
native_id2585

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T09:32:56.707642-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www. itaunadosul.pr.leg.br
ITAÚNA DO su
” --PROJETO DE LEI Nº 046/2025
| CAMARA RUNICIPAL DE Tama DO SUL |
| APROVADO El: Morus vse ISCÚRSÃO E |
SÚMULA: Ratifica a redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto Social do
Cosmos ENC AUSENTES ama enê
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do
E seed Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do
SIDENTE TT e . alo
Município no referido Consórcio.
mo its
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO LAUREANO,
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza o ingresso do Município de ITAÚNA DO SUL - PR no CISPAR e
ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme
documentos anexos.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se
submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais
deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe
disserem respeito.
Art. 2º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público.
$ 1º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao
CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação
federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora ratificados.
8 2º Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007. além dos
documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que
tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso 1 do art. 6º da Lei
Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
io e Fone/Fax: (44) 3436-1659
4 www itaunadosul.pr.leg.br
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 28 DE OUTUBRO DE 2025.
7
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

open original →