Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL PROJETO DE LEI Nº 048/2025
APROVADO E Único ef:
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| con AROS E AUSENTES | q Básico e Ambiental do Município de Itaúna do Sul/PR e dá
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No saco Câmara. Municipal/de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as
normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — Agepar, e cuja
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em
infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as
celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa
Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço — FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de
entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de
saneamento básico no âmbito do Município de Itaúna do Sul/PR.
HI - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações
de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de
saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA;
e
YV - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos
serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Itaúna
do Sul - COMSABAIS, constituído por três membros, assegurada a participação de representantes
do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem
nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de:
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I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes
básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;
I - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de
Itaúna do Sul/PR;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão
financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de Saúde e Meio
Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
IH - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os
serviços de saneamento básico;
II - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos
serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na
legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente
pelo Município de Itaúna do Sul/PR com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições,
doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no
Município de Itaúna do Sul/PR:
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.
$ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo
e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
$ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para
a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal
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ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de . Itaúna do Sul/PR;
8 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da
sua execução orçamentária.
8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a
Secretaria Municipal de Itaúna do Sul/PR;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
Io pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas
despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
IN — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos
sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de
saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo