br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 52/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025 do Executivo Municipal.
native_id2593

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T09:32:56.624872-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
UL » FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
19897
| iTAÚNA DO Si
cd www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Bitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 044/2025 dispõe sobre Autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Especial por Anulação de
dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de
trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 23 de outubro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais. bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º; 166, caput e 88º: 167, II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei nº44/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito
adicional Especial por Anulação de dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024,
e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e
na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras
providências.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 28 de outubro de 2025.
Vereador SILVIO DE NA I DOS SANTOS
Relator da Comissão de Leg
Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão inanças e Orçamento
A LA le 7
Vertádor Í0ÃO PÁÚLO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador aid ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
[o

open original →