br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 54/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 do Executivo Municipal.
native_id2595

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T09:32:56.694728-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 046/2025 que ratifica a redação do
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
Consta da mensagem anexa ao Projeto. que a aprovação do presente projeto é de
suma importância e urgente, uma vez a adesão é necessária para a contemplação de novos
equipamentos a serem contemplados por meio do consórcio, sendo que a não adesão em tempo
hábil impedirá o acesso a recursos essenciais.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer indicando a necessidade de juntada
de impacto orçamentário e de documentos referentes ao Consórcio, inclusive o contrato de
rateio do Consórcio. Tais documentos foram apresentados por meio do Ofício 103/2025.
Desse modo. compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição. sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que
tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Assim. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto
é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo de sua competência.
O assunto tratado no Projeto está previsto no art. 241 da Constituição Federal,
na Lei Federal 11.107/2005 e no Decreto Federal 6.017/2007, bem como está de acordo com
os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme impacto-orçamentário financeiro,
assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pela Contadora do Poder Executivo.
Quanto ao mérito da matéria, a adesão ao Consórcio CISPAR trará grandes
benefícios ao nosso município, sendo esse um dos maiores consórcios públicos do país,
promovendo a cooperação entre os municípios e contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida da população de Itaúna do Sul/PR.
Em face do exposto. observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
» 9
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR. 28 de outubro de 2025.
Vereador SILVIO D
Z4I DOS SANTOS
Presidente da Comissão
'inanças e Orçamento
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
AA
vei JOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
z;
Vereador ADÃO 7a ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

open original →