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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a instituição de gratificação de responsabilidade aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, do Comitê de Investimentos e regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 1.440/2021, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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2025-11-28T10:08:39.883779-03:00 Aprovado 6 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
S2000Z
PROJETO DE LEI Nº 047/2025
| CÂMARA RUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL +SÚMULA: Dispõe sobre instituição de gratificação de
responsabilidade aos membros dos Conselhos
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VoacÃa flnica TEM CA cd cedo Deliberativo, Fiscal, do Comitê de Investimentos e
VOTOS FAVORÁVEIS, regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei
| NOS E. ANSENTAS Complementar nº 1440/2021, que trata reestruturação do
| : Regime Próprio de Previdência Social — R.P.P.S.., dos
| PRESIDENTE VICEPRESESNTE p o; servidores públicos municipais do Município de Itaúna do
Mg Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 26 e artigos 30 e 33, da Lei Complementar
nº 1440/2021, bem como o contido no artigo 8º-B da Lei 9.717/98 e disposições nos atos
normativos emanados do Ministério da Previdência, aos membros titulares do Conselho
Municipal de Previdência, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, poderá ser pago mensalmente uma gratificação de responsabilidade, sem
natureza salarial, e sem prejuízo dos vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando
servidores ativos com recursos oriundos do Tesouro Municipal, podendo ser compensados no
repasse da Taxa de Administração prevista no Art. 25, Lei Complementar nº 1440/2021,
quando inativos diretamente da Taxa de Administração, na eventualidade de insuficiência de
recursos poderá ser complementado pelo Tesouro Municipal.
$1º Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os membros dos órgãos previstos no
art. 26, deverão preencher os requisitos previstos no artigo 27 desta Lei, do art. 8-B da Lei
9.717/98, art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 ou novas regulamentações que
venham a ser instituídas.
82º Condições específicas e obrigatórias para o recebimento da contraprestação prevista
neste artigo:
I- Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, específicos de cada Conselho
e do Comitê e das extraordinárias sempre que convocados:
HI - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos artigos específicos previstos
nesta Lei, específicas de cada Conselho ou “MA (gh Vá
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HIT - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as certificações previstas neste
artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98
>
$3º A gratificação a que se refere este artigo, será paga enquanto permanecer a condição
previstas, além do parágrafo anterior, as seguintes:
I - Para membros do Conselho Municipal de Previdência deverá ser observado os
seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou
caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento
da penalidade imposta:
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao dirigente da unidade
gestora, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
e) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou
de auditoria; e
9 ter formação acadêmica em nível superior.
II - Para o Conselho Deliberativo deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou
caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do
cumprimento da penalidade imposta;
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c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios
€ prazos previstos na referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho
Deliberativo. por meio de Processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os
requisitos técnicos necessários para O exercício de determinado cargo ou
função.
HI - Para o Conselho Fiscal deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município:
b) Não estar respondendo a Processo administrativo disciplinar, ou
caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento
da penalidade imposta;
e) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho
Fiscal, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
IV - Para os membros do Comitê de Investimentos além dos demais requisitos
previstos nas normativas expedidas pelo Ministério da Previdência, atender aos seguintes
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar;
b) possuir certificação específica aplicável ao membro do Comitê de
Investimentos, ou Gestor de Recursos, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
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conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função;
ce) para o gestor de recursos possuir formação acadêmica em nível
superior.
Art. 2º Para o recebimento da gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei, são
condições específicas e obrigatórias:
I- Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, específicos de cada Conselho
e do Comitê e das extraordinárias sempre que convocados;
KI - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos artigos específicos previstos
nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê;
HI - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as certificações previstas neste
artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98.
$1º A contraprestação pecuniária será equivalente a:
I - Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, enquanto mantiverem as
condições e exigências previstas neste artigo:
a) Ao Diretor Presidente — gratificação mensal conforme previsto no
inciso 1, do $3º do Art. 35, da Lei Complementar nº 1440/2021;
b) Ao Diretor Administrativo e Financeiro — gratificação mensal
conforme previsto no inciso II, do 83º do Art. 35, da Lei Complementar nº
1440/2021.
II - Aos membros do Conselho Fiscal, enquanto mantiverem as condições e exigências
previstas neste artigo, o valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da menor
referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município, ou outro instrumento que vier a substituí-lo;
HI - Aos membros do Conselho Deliberativo, enquanto mantiverem as condições e
exigências previstas neste artigo. o valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
da menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município, ou outro instrumento que vier a substituí-lo;
IV - Aos membros do Comitê de Investimentos, enquanto mantiverem as condições e
exigências previstas neste artigo, o valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município, ou outro instrumento que vier a Mo n/)
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82º Em caso de acúmulo das funções de membro do Conselho Municipal de Previdência
e do Comitê de Investimentos, a gratificação prevista nesse artigo é inacumulável, sendo lícito
a percepção da mais vantajosa.
83º Para os efeitos de manter o poder de compra da moeda, os valores acima serão
reajustados anualmente pelo mesmo índice que corrigir os vencimentos dos servidores
efetivos nos termos do art. 31, inciso X, da Constituição Federal.
84º Sobre a gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei não incidirá contribuição
previdenciária, e não será incorporada aos vencimentos, nem integrará o cálculo dos
proventos de aposentadoria e pensão por morte.
85º A gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei poderá ser revista ou retirada
a qualquer momento do Membro do Conselho ou do Comitê de investimentos que não cumprir
com as obrigações e atribuições previstas nesta Lei ou deixar de participar de duas (02)
reuniões ordinárias, extraordinárias ou três (03) alternadas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também na composição dos Conselhos e do
Comitê de Investimentos previstos na Lei Complementar nº 1440/2021, artigos 26 e 28.
Parágrafo único: Na eventualidade dos membros dos Conselhos e do Comitê de
investimentos não se adequarem as exigências do artigo 8º-B da Lei 9.717/98, Art. 76 da
Portaria MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado a substituição por suplentes ou
servidores efetivos que eventualmente venham a enquadrar-se até que os titulares se
enquadrem, evitando assim prejuízos a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária previsto no 7º da Lei 9717/98 e inciso XII do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
)
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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