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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
1989
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 048/2025 que autoriza a
constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Itaúna
do Sul/PR e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 29 de outubro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que
tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de
autoria do Chefe do Executivo Municipal, estando correta a competência e está de acordo com
a Constituição Federal (arts. 21, 23 e 200), além de estar de acordo com a Lei nº 11.445/2007,
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Está ainda de acordo com a Lei
Complementar nº 11/2024 (Plano Diretor) do Município de Itaúna do Sul. Está também de
acordo com a Lei nº 4.320/1964 (art. 71), estando assim amparado em lei.
Conforme consta da mensagem em anexo o Projeto de Lei nº48/2025, o prazo
final para adesão do Município ao Plano Regional termina em 12 de novembro, sendo
extremamente necessária a aprovação do Projeto antes de tal prazo, pois a perda da
oportunidade acarretaria grandes prejuízos ao Município.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela, devendo, contudo, ser aprovada a emenda
Mn a
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—s | ITAÚNA DO SUL/ +
modificativa nº 07/2025, alterando-se o art. 2º do referido projeto de lei, pois nele está repetida
a expressão “Conselho Municipal".
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 03 de novembro de 2025.
Relator da Comissão defPinanças e Orçamento
Vereador SILVIO DE MA ZI DOS SANTOS
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Relator da Comissão de Lebisl: ção, Justiça e Redação Final
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Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Vercaddt JÓÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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Vereador ADÃO LÚIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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