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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e dequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T10:08:39.896171-03:00 Aprovado 6 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro —- CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www. itaunadosul.pr.leg.br
. PROJETO DE LEI Nº 049/2025
4 EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
; Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
) subscritores, com a finalidade de formalizar à constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS
| aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005
'! e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
as na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Ê Unico de Saúde (SUS).
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO LAUREANO,
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto
Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar
a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se
converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza
autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Art, 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art.
8º da Lei Federal nº 11.107/2005. que pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA D SUL, 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
z ;
VALDEIR APARÉCIDO LAUREANO A /
Presidente do Legislativo / ;
7)

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