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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 035/2025 do Executivo Municipal.
native_id2610

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T09:45:39.439730-03:00 Aprovado 6 0 0

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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Proposição: Anteprojeto de Lei 35/2025, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Mw1icípio 
de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026" . 
Autoria: Gilson José de Gois, Prefeito Municipal. 
Relatoria: Israel dos Santos 
1. RELATÓRIO 
Trata-se do Anteprojeto de Lei 35/2025, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026". 
A matéria foi protocolada em 28/08/2025, respeitando o prazo para apresentação 
dessa espécie de lei orçamentária ao Poder Legislativo. 
A Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo exarou parecer quanto aos aspectos 
legais. 
Pautada em sessão plenária, foi despachada para a Comissão de Finanças e 
Orçamento, por força do artigo 85 do Regimento Interno da Casa, que destaca que as leis 
orçamentárias somente tramitam pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo vedada a 
solicitação de audiência de outra comissão. 
Realizou-se audiência pública para discussão das metas e programas no dia 28 de 
agosto de 2025, conforme ata de reunião e demais documentos anexos ao Projeto em tela, em 
respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Foi aprovado o Requerimento de concessão de prazo para melhor análise do projeto 
diante dos questionamentos feitos ao Poder Executivo quanto a informações sobre Precatórios e 
Requisições de Pequeno Valor e previsão orçamentária. 
Na data de 24 de setembro de 2025 foi protocolada a reposta do ofício expedido 
advindo do Poder Executivo. Este o relatório. 
2. ANÁLISE 
As leis orçamentárias são instrumentos de suma importância para a administração 
municipal, uma vez que delas dependem as realizaçõe rogramas e metas das diversas áreas 
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governamentais. Assim, é primordial que o município faça a ampla divulgação e que a Câmara 
promova o debate, como Casa Legislativa e representativa que exerce de forma constitucional. 
De início, antes de adentrar ao mérito deste Projeto de Lei, é importante a análise de 
seus requisitos processuais. Conforme se verifica no Projeto em epígrafe. conforme Parecer 
Jurídico, cumpriu-se adequadamente a iniciativa e a competência do tema. 
Também verifica-se que o projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa no dia 28 
de agosto de 2025, estando, portanto, tempestivo, com base no artigo 35, §2°. dos Atos de 
Disposições Transitória, que aduz que o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado 
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. Nossa Lei Orgânica, no art. 90, prevê o mesmo prazo, ou 
seja, 31 de agosto. 
Doravante, elucida-se a grande impo11ância do Projeto de Lei ora analisado. Com a 
evolução do direito público e a maior responsabilidade dos gestores para com o erário público, 
deve-se realizar a previsão dos recursos e despesas para o ano subsequente. Tal previsão, comina￾se nas leis orçamentárias, às quais devem ser elaborados e executadas com base em algumas 
normas, em especial: a Constituição Federal (principalmente os artigos 165 a 169); a Lei 
4.320/64; e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
O artigo 165, §5° da Constituição Federal, aduz que a Lei Orçamentária Anual- LOA 
é o Orçamento Público propriamente dito, isto é, o instrumento no qual estão estimadas as 
receitas (fontes de recursos) e fixadas as despesas (gastos públicos) para determinado exercício 
financeiro, o qual coincide com o ano civil, ou seja, compreende o período de 1 ° de janeiro a 31 
de dezembro. 
Logo, para cada exercício financeiro, teremos uma Lei Orçamentária Anual 
diferente. A LOA atualmente é considerada um Orçamento-Programa, pois baseia-se em diversos 
programas de trabalho a serem executados por diversas unidades orçamentárias. 
Sendo o instrumento utilizado para a consequente materialização do conjunto de 
ações e objetivos que foram planejados visando ao atendimento e bem-estar da coletividade. 
Conforme se vislumbra no projeto de lei analisado, cumpriu-se adequadamente com 
os requisitos exigidos pelos arts. 167, 168 e 169 da Constituição Federal. 
Passando a analisar o projeto sobre o prisma da Lei 4.320/64, tem-se por obrigatório 
a discriminação de todas receitas e despesas do ente público de forma a evidenciar a política 
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econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de 
unidade, universalidade e anualidade. Assim, todas as receitas e despesas constarão da LOA 
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, obedecendo assim o princípio do orçamento bruto. 
No mérito, percebe-se que adequadamente concretizou-se a materialização das metas 
e prioridades planejadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, visou-se o atendimento e 
bem-estar da coletividade itaunense. 
As previsões de orçamento e despesa representam a responsabilidade financeira do 
gestor público, apenas através de uma administração pública responsável e eficiente que se trará 
o bem estar da coletividade. 
Além disso, essa Comissão constatou a compatibilidade desse Projeto de Lei com as 
demais leis orçamentárias do Município que são o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO. 
Diante do recebimento da Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC no 
ano passado, foram realizadas consultas no site do TJPR, sendo localizados precatórios. Da 
mesma forma, foi expedido ofício ao Poder Executivo solicitando informações sobre os 
precatórios e requisições de pequeno valor. 
Conforme resposta (Oficio 86/2025), o Poder Executivo de Itaúna do Sul/PR 
informou que possui apenas três precatórios expedidos, até o momento, um deles referente ao 
processo nº 00~ -03 .• . 8.16.7000, no valor de R$ - do orçamento de 2025 e mais Rdois precatórios para o ano de 2026 nos autos 00~-23~.8.16.7000, no valor de -
e nos autos 00~ -03~ .8.16.7000, no valor de R$ _ _ 
Consta do ofício 86/2025 que não há requisições de pequeno valor RPVS expedidas 
para pagamento em desfavor do Município, sendo assim o Chefe do Poder Executivo ressalta 
que as informações foram observadas na elaboraça:.o das peças orçamentárias, tendo sido 
contemplada a previsão orçamentária. 
Assim, informou que existe adequação orçamentária para fazer frente às obrigações 
dos precatórios e obrigações de pequeno valor, conforme consta da página 06 do Programa de 
Trabalho - A.nexo da Lei 4.320/64 em anexo ao Projeto de Lei em tela. 
Verificando o Projeto de Lei em tela verifica-se que está previsto o valor total de R$ 
150.000,00 para pagamento de precatórios e R$ 65.000,00 de sentenças judiciais. 
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Dessa fonna, observa-se que o valor é suficiente para integral cumprimento das 
obrigações do Município, quanto aos itens citados acima. 
Importante ainda seja o presente parecer remetido à Mesa, caso seja votado favorável 
por essa Comissão, a qual deverá incluir esse parecer na ordem do dia, nos termos do artigo 86, 
do Regimento Interno. É esta a análise. 
3. VOTO 
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo 
acolhimento da matéria. 
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025. 
4. RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os senhores vereadores, em 22 de outubro de 2025. após leitura do parecer 
do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem: 
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): <:{J com o relator ( ) contrário ao relator 
Adão Luiz Romanelli (Membro): 0/J com o relator ( ) contrário ao relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: 
(3 ) votos pela aprovação do parecer e ) votos pela reprovação do parecer. 
Desse modo, o parecer ficou : (jJ APROV DO / ( ) REPROVADO. 
Vereador Silvio 
Presidente da Comissão ,..,...,.m,v111 nças e Orçamento 
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A1embro da Comissão de Finanças e Orçamento 
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