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materia nº 157/2025

Tipo Ofícios Expedidos
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDuvidas a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição retirada pelo autor — —

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTROCEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Oitaunadosul.pr.leg.br
OFÍCIO Nº 157/2025/CMIS
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, 24 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Prefeito
Gilson José de Gois
Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul
Itaúna do Sul/PR
Assunto: Dúvidas a respeito do PLC 08/2025
Senhor Prefeito,
Diante da não concessão de urgência pelo Plenário do Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025 advindo do Poder Executivo Municipal, o mesmo foi
encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, sendo
necessário sanar algumas dúvidas para emissão do parecer legislativo.
1) No art. 1º, o Projeto de Lei trata de remissão e de prescrição, que são duas
formas diferentes de extinção de crédito tributário, conforme art. 76 do Código
Tributário Municipal (Lei 322/2001) e art. 156 do CTN. Sendo assim, o Projeto trata
apenas de prescrição? A expressão remissão está equivocada ou o Projeto
também trata de perdão de crédito tributário?
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Sd
A prescrição (em cinco anos) já está prevista no art. 174 do CTN e também no 77
do Código Tributário Municipal, então qual a razão da necessidade de aprovação
do Projeto de Lei em tela?
3) Qual a razão para o Projeto de Lei ter vindo como Lei Complementar, já que não
se trata de criação, majoração ou extinção e nem alteração da regra matriz de
incidência tributária?
4)
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTROCEP: 87980-000
ITAÚNA DO SUL | FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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Na mensagem do Projeto, consta que o projeto se refere aos créditos que tiveram
prescrição consumada até 31/12/2024, contudo, no art. 1º do Projeto consta a
consumação até a data de entrada em vigor da presente lei. Qual a data correta”?
Tendo em vista que a remissão é causa de renúncia de receita, conforme $ 1º do art.
14 da LRF, diferente, portanto, de prescrição, solicito a explicação devida do art. 3º
do Projeto de Lei e sobre o cumprimento das disposições previstas no art. 14 da LRF.
No $ 1 do art. 1 do Projeto consta que a remissão alcança os créditos já inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, bem como eventuais parcelas extras lançadas,
deixando na dúvida se o Projeto trata de situações em que houve a interrupção da
prescrição ou perdão de créditos ativos. Sendo assim, solicito a explicação do
dispositivo.
Informo, por fim, que as questões levantadas são essenciais para a
emissão de parecer pela Comissão.
Certo da resposta aos questionamentos, elevo meus protestos da mais
elevada estima e consideração.
À
Vereador SILVIO DE AB S SANTOS
4 Ni
Relator da Comissão de Legi o, Justiça e Redação Final

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