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← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 160/2025

Tipo Ofícios Expedidos
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaNovos Questionamentos.
native_id2618

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição retirada pelo autor

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTROCEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
OFÍCIO Nº 160/2025/CMIS
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Prefeito
Gilson José de Gois
Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul
Itaúna do Sul/PR
Assunto: PLC 08/2025 - Novos questionamentos
Lise dedo vm
04.40.2025
Senhor Prefeito, A» 44'52
Acusamos o recebimento do Ofício 90/2025, em resposta ao Ofício
157/2025 advindo desta Comissão, contudo, houveram questões que não foram
respondidas adequadamente, como se vê adiante.
Sobre o Item 1, constou na resposta que o Acórdão 1827/07 do TCE-PR
admite essa providência como medida de gestão fiscal responsável.
No entanto, o Acórdão citado ressalta que “Conclui-se pela possibilidade
de baixa de créditos pela prescrição, sendo obrigatório, porém, em todos os casos, ato
específico do Prefeito, em processo administrativo”, sendo que não há exigência de
edição de lei.
Do mesmo modo, consta que a “legitimidade para a declaração da
extinção de crédito tributário pela prescrição é do Prefeito Municipal, por
provocação do Procurador Geral do Município ou do responsável pela unidade
arrecadadora de tributos, mediante a abertura de processo administrativo”.
Além disso, o Acórdão também ressalta que a Administração pode
suscitar de ofício a prescrição intercorrente ou reconhecê-la por alegação da parte
contrária ou do juízo. .
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTROCEP: 87980-000
ITAÚNA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
=
21961 1989
o O di www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoDitaunadosul.pr.leg.br
Dessa forma, esta Comissão entende que remissão e prescrição são
institutos diferentes, sendo que aquela importa em renúncia de receita e a prescrição
pode ser declarada de ofício pelo Prefeito com a consequente baixa dos créditos
tributários prescritos, sem necessidade de edição de nova lei municipal sobre o assunto,
pois já prevista no Código Tributário Municipal.
Além disso, como ressaltado na resposta advinda do Poder Executivo, a
Procuradoria Jurídica emitirá parecer referencial a fim de uniformizar a análise dos casos,
razão pela qual mais uma vez não se compreende a necessidade de aprovação do
presente projeto de lei.
Vale acentuar ainda que os membros desta Comissão entraram em contato
com diversos municípios, os quais em todos, observou-se que os créditos prescritos são
baixados do sistema por ato do Prefeito, sem necessidade de lei.
Diante disso, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, vem
dar novo prazo de 10 (dez) dias para melhores explicações sobre o Projeto de Lei
Complementar 08/2025, ressaltando que após esse prazo, caso não tenham sido
apresentadas justificativas razoáveis ao mesmo, fará o parecer contrário ao presente
projeto de lei complementar.
|
Vereador SILVIO DE MAZZ! DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
»
Vereador JOÃO PAULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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