PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 47/2025 que dispõe sobre
instituição de gratificação de responsabilidade aos membros dos Conselhos Deliberativo,
Fiscal, do Comitê de Investimentos e regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei
Complementar nº 1440/2021, que trata reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
—R.P.P.S. dos servidores públicos municipais do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 30 de outubro de 2025, contudo, o Projeto
apresentava inconsistências. O Poder Executivo apresentou uma nova versão no dia 06 de
novembro de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Houve a solicitação de documentos referentes ao impacto-orçamentário e índice
de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo juntados os documentos por
meio do Ofício 36/2025.
Desse modo, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que
tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Assim, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto
é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo de sua competência. As gratificações
previstas no Projeto são possíveis com base no art. 37, X, da Constituição Federal, na Lei
Federal 9.717/1998, na Lei Complementar Municipal 1.440/2021, bem como está de acordo
com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme impacto-orçamentário
financeiro, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pela Contadora do Poder Executivo,
estando abaixo do índice de alerta permitido.
Quanto ao mérito da matéria, entendem os membros das Comissões que são
justas as gratificações, pois conforme a mensagem anexa, as atribuições exi to dos membros
( N 1
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exigem capacitação, certificações, podendo haver responsabilidade dos mesmos por seus atos
e omissões.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 17 de novembro de 2025.
Vereador SILVIO
Presidente da Comissão de nk
E MAZZI DOS SANTOS
lação, Justiça e Redação Final
N
Presidente da Comissãotde Finanças e Orçamento
PÁ
Néfead O PAULO BELÉM
Relator da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
mm
Ty YLOR DOS REIS LIMA
inanças e Orçamento
Vereador HUD
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