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materia nº 63/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 051/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
+ LITAÚNA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
E 1989, . :
A Emos www .itaunadosul.pr leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 51/2025 Dispõe sobre Autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit
Financeiro e Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados na LOA — Lei Orçamentária
Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021
do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº
1.588/2024, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 06 de novembro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e 88º; 167, IL,
HI, V. VII 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei nº51/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito
adicional Suplementar por Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação de Recursos
Vinculados na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de
trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 10 de novembro de 2025.
D
Vereador ISRÃET DOS, ANTOS
Presidente da Comissão de
Relator da Comissão de Fianças e Orçamento
Ed
Vereador SILVIO DE ZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Le , Justiça e Redação Final
E coca ANN a
Presidente da Comissão inanças e Orçamento
9 UV A E;
vejllãos JOÃO PAULO BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador ADÃO LÚIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

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