| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 051/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 + LITAÚNA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 E 1989, . : A Emos www .itaunadosul.pr leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 51/2025 Dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências. O Projeto foi apresentado em 06 de novembro de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e 88º; 167, IL, HI, V. VII 882º e 3º, todos da Constituição Federal. O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de Lei nº51/2025 dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras providências. Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 10 de novembro de 2025. D Vereador ISRÃET DOS, ANTOS Presidente da Comissão de Relator da Comissão de Fianças e Orçamento Ed Vereador SILVIO DE ZI DOS SANTOS Relator da Comissão de Le , Justiça e Redação Final E coca ANN a Presidente da Comissão inanças e Orçamento 9 UV A E; vejllãos JOÃO PAULO BELEM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Vereador ADÃO LÚIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Finanças e Orçamento