| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 da Mesa Diretora. |
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PUDER LEVIVLA EV A ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contatoQitaunadosul.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. I- RELATÓRIO Trata-se o presente Parecer da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, apresentado em 09 de setembro de 2025. Conforme consta da mensagem justificativa anexa ao Projeto, o Projeto em tela visa alterar dispositivos contrários à Constituição Federal, bem como melhorar a redação de alguns artigos que estão confusos, além de trazer algumas alterações necessárias. Houve a apresentação de Parecer Jurídico favorável, datado de 11 de setembro de 2025. O Projeto foi encaminhado para esta Comissão para apresentação de Parecer, sendo que esta Comissão encaminhou cópia do mesmo ao Executivo, ocasião em que indicou a análise pelo Setor Jurídico do Poder Executivo Municipal e questionou sobre eventual necessidade de certidão de impacto-orçamentário ou outras considerações ao Setor de Contabilidade. Embora tenha havido muita demora para resposta, finalmente houve resposta aos ofícios encaminhados, por meio do Ofício 95/2025, sendo que o Setor Jurídico entendeu ser constitucionalmente adequada, apresentando boa técnica legislativa, contudo, sugeriu alterações, entre elas no inc. XI do art. 19-A da Lei Orgânica, bem como o Setor de Contabilidade, por meio do Ofício 36/2025, datado de 17 de novembro de 2025, solicitou alterações nas datas para envio das leis orçamentárias e informou a inexistência de impacto-orçamentário com a proposta apresentada. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br . ITAÚNA DO SUL DIE = qa —UTUd II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 45, inciso II, mostra-se adequada a iniciativa legislativa, eis que necessário que seja apresentada por 3 Vereadores, não sendo também caso de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à competência legislativa, os artigos 23 e 30 da Constituição Federal também determinam que é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, como no caso em tela, para que ocorra alinhamento com a Constituição Federal. Observa-se que as alterações propostas estão de acordo com os 5º e 37 da Constituição Federal, Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.709/2018 (Lei de Geral de Proteção de Dados), Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto a alteração do art. 19, XI é compatível com o art. 49 da Constituição Federal, por simetria, e quanto ao art. 19-A foi feita uma alteração por emenda, tanto no caput, bem como foi retirada a alteração do inc. X. Quanto ao art. 22, houve melhora na redação constando que na renovação da Mesa Diretora serão automaticamente empossados os vereadores a partir de 1º de janeiro. Quanto às demais alterações, estão também de acordo com o art. 76 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa apenas dos bens imóveis, Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Verifica-se assim que há respaldo legal para a matéria ora analisada, conforme MS constam dos artigos citados. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br Na resposta do Executivo Municipal aos ofícios encaminhados a pedido desta Comissão, foi juntado Parecer Técnico-Jurídico sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contudo, nele são apresentados artigos da Lei Orgânica que precisam ser alterados, mas não estão contemplados nesta proposta e que necessitam de uma nova proposta de Emenda à Lei Orgânica. Assim, as indicações feitas analisadas posteriormente, caso formada uma nova comissão para emenda à Lei Orgânica, até mesmo porque o Executivo também pode apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica quanto aos assuntos que entende ser necessário. Quanto à proposta apresentada, ele sugere alterações em alguns artigos da Proposta encaminhada. Desse modo, acatando algumas das sugestões do Executivo, observa-se que algumas alterações, visando melhorar a Proposta apresentada podem ser feitas, razão pela qual sugere a e apresenta as seguintes Emendas ao Projeto: EMENDA MODIFICATIVA 08/2025 (à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025) EMENDA ADITIVA 02/2025 (à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025) NI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, devem ser realizadas as emendas aditiva e modificativa sugerida na Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Com a apresentação das emendas, voto pelo acolhimento da proposição. Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025. Vereador SILVIO Na I DOS SANTOS n PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 24 de novembro de 2025, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Israel dos Santos (Presidente): NO como Relator ( ) contrário ao Relator Adão Luiz Romanelli (Membro): SO como Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (() ) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: OR APROVADO ( ) REPROVADO Vereador SILVIO vem DOS SANTOS Relator da Comissão de Legi o, Justiça e Redação Final 7] K) Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final