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materia nº 67/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 da Mesa Diretora.
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PUDER LEVIVLA EV A
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 de
iniciativa do Legislativo Municipal, que altera, revoga e acrescenta
artigos e dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
01/2025 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera, revoga e acrescenta artigos e
dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, apresentado em
09 de setembro de 2025.
Conforme consta da mensagem justificativa anexa ao Projeto, o Projeto em tela visa
alterar dispositivos contrários à Constituição Federal, bem como melhorar a redação de alguns
artigos que estão confusos, além de trazer algumas alterações necessárias.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico favorável, datado de 11 de setembro de
2025.
O Projeto foi encaminhado para esta Comissão para apresentação de Parecer, sendo
que esta Comissão encaminhou cópia do mesmo ao Executivo, ocasião em que indicou a análise
pelo Setor Jurídico do Poder Executivo Municipal e questionou sobre eventual necessidade de
certidão de impacto-orçamentário ou outras considerações ao Setor de Contabilidade.
Embora tenha havido muita demora para resposta, finalmente houve resposta aos
ofícios encaminhados, por meio do Ofício 95/2025, sendo que o Setor Jurídico entendeu ser
constitucionalmente adequada, apresentando boa técnica legislativa, contudo, sugeriu alterações,
entre elas no inc. XI do art. 19-A da Lei Orgânica, bem como o Setor de Contabilidade, por meio
do Ofício 36/2025, datado de 17 de novembro de 2025, solicitou alterações nas datas para envio
das leis orçamentárias e informou a inexistência de impacto-orçamentário com a proposta
apresentada.
PODER LEGISLATIVO
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. ITAÚNA DO SUL
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II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos
constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar
a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos
e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário.
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 45,
inciso II, mostra-se adequada a iniciativa legislativa, eis que necessário que seja apresentada por
3 Vereadores, não sendo também caso de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à
competência legislativa, os artigos 23 e 30 da Constituição Federal também determinam que é
competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, como no caso em tela, para
que ocorra alinhamento com a Constituição Federal.
Observa-se que as alterações propostas estão de acordo com os 5º e 37 da
Constituição Federal, Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.709/2018 (Lei de
Geral de Proteção de Dados), Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a alteração do art. 19, XI é compatível com o art. 49 da Constituição Federal,
por simetria, e quanto ao art. 19-A foi feita uma alteração por emenda, tanto no caput, bem como
foi retirada a alteração do inc. X.
Quanto ao art. 22, houve melhora na redação constando que na renovação da Mesa
Diretora serão automaticamente empossados os vereadores a partir de 1º de janeiro.
Quanto às demais alterações, estão também de acordo com o art. 76 da Lei
14.133/2021 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa apenas dos bens imóveis, Lei
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Verifica-se assim que há respaldo legal para a matéria ora analisada, conforme
MS
constam dos artigos citados.
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Na resposta do Executivo Municipal aos ofícios encaminhados a pedido desta
Comissão, foi juntado Parecer Técnico-Jurídico sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
contudo, nele são apresentados artigos da Lei Orgânica que precisam ser alterados, mas não estão
contemplados nesta proposta e que necessitam de uma nova proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Assim, as indicações feitas analisadas posteriormente, caso formada uma nova comissão para
emenda à Lei Orgânica, até mesmo porque o Executivo também pode apresentar Proposta de
Emenda à Lei Orgânica quanto aos assuntos que entende ser necessário.
Quanto à proposta apresentada, ele sugere alterações em alguns artigos da Proposta
encaminhada. Desse modo, acatando algumas das sugestões do Executivo, observa-se que
algumas alterações, visando melhorar a Proposta apresentada podem ser feitas, razão pela qual
sugere a e apresenta as seguintes Emendas ao Projeto:
EMENDA MODIFICATIVA 08/2025
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025)
EMENDA ADITIVA 02/2025
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025)
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica
legislativa, devendo, contudo, devem ser realizadas as emendas aditiva e modificativa sugerida
na Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Com a apresentação das emendas, voto pelo
acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Vereador SILVIO Na I DOS SANTOS
n
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 24 de novembro de 2025, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): NO como Relator ( ) contrário ao Relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): SO como Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (() ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: OR APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador SILVIO vem DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legi o, Justiça e Redação Final
7]
K)
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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