| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Análise dos arts. 6º, 16 e 20 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contatoQitaunadosul.pr.leg.br EMENDA MODIFICATIVA nº 08/2025 (À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025) Análise dos arts. 6º, 16 e 20 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025: Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º Ficam alterados o caput e os incisos | e VII do art. 19-A da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 19-A. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre matérias de interesse local, respeitado o devido processo legislativo, a iniciativa reservada e observadas as exigências constitucionais e legais, especialmente: | — votar, com possibilidade de emendas, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, (.) VII - autorizar a alienação de bens imóveis, (.) Art. 2º Fica alterado o art. 16 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Fica alterado o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: E; Pd Ela PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 ITAÚNA DO SUL LITAÚNA DO SULÍ FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br Art. 86. A elaboração e a execução do orçamento municipal obedecerão às leis específicas que instituirão: I-o Plano Plurianual, com vigência por período de quatro anos, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada; Il— a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; Ill — a Lei Orçamentária Anual, que disporá sobre a previsão da receita e a fixação da despesa do Município para o respectivo exercício financeiro, compatibilizando-se com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e conterá a programação dos projetos, atividades e operações especiais com as respectivas dotações, acompanhada dos objetivos e metas a serem alcançados, nos termos da legislação federal pertinente. 8 1º O projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até seis meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato, ou seja, dia 30 de junho, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. $ 2º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até cinco meses do encerramento de cada exercício, ou seja, dia 31 de julho, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 8 3º O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 31 de agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 3º Fica alterado o art. 20 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 20. Fica alterado o $ 2º do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 ITAÚNA DO SUL te E FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br 8 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato. Art. 3º O restante da matéria permanece inalterado. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2025. | | Vereador SILVIO ini DOS SANTOS Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final