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materia nº 8/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAnálise dos arts. 6º, 16 e 20 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosul.pr.leg.br - contatoQitaunadosul.pr.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA nº 08/2025
(À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025)
Análise dos arts. 6º, 16 e 20 da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 6º Ficam alterados o caput e os incisos | e VII do art. 19-A da Lei Orgânica
do Município de Itaúna do Sul, os quais passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19-A. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre matérias de
interesse local, respeitado o devido processo legislativo, a iniciativa reservada e
observadas as exigências constitucionais e legais, especialmente:
| — votar, com possibilidade de emendas, o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual,
(.)
VII - autorizar a alienação de bens imóveis,
(.)
Art. 2º Fica alterado o art. 16 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Fica alterado o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna do
Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: E;
Pd Ela
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Art. 86. A elaboração e a execução do orçamento municipal obedecerão às leis
específicas que instituirão:
I-o Plano Plurianual, com vigência por período de quatro anos, estabelecendo,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como
para as relativas aos programas de duração continuada;
Il— a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento;
Ill — a Lei Orçamentária Anual, que disporá sobre a previsão da receita e a
fixação da despesa do Município para o respectivo exercício financeiro,
compatibilizando-se com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e conterá a programação dos projetos, atividades e operações
especiais com as respectivas dotações, acompanhada dos objetivos e metas a
serem alcançados, nos termos da legislação federal pertinente.
8 1º O projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo
à Câmara Municipal até seis meses antes do encerramento do primeiro ano de
mandato, ou seja, dia 30 de junho, e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
$ 2º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até cinco
meses do encerramento de cada exercício, ou seja, dia 31 de julho, e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
8 3º O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 31 de
agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 3º Fica alterado o art. 20 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 20. Fica alterado o $ 2º do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
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8 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por
mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara, sob pena de incorrer
na perda do mandato.
Art. 3º O restante da matéria permanece inalterado.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2025.
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Vereador SILVIO ini DOS SANTOS
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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