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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de convento com organizações da sociedade civil de interesse público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB, visando assegurar o atendimento de alunos especiais da Educação infantil e do Ensino Fundamental de ltaúna do Sul e dá outras providências.
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2026-02-26T09:23:49.277440-03:00 Aprovado 6 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
TONA DOR, Fone/Fax: (44) 3436-1659
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Município de Itaúna do Sul, autorizado a firmar termo de colaboração, termo
de fomento ou instrumento congênere, com organizações da sociedade civil de interesse
público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse
de recursos financeiros oriundos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com base no número de
alunos do censo escolar da Educação Especial, conforme Lei Federal nº 14.113/2020, além
do Decreto Federal nº 10.656/2021, fortalecendo a promoção de medidas que visem
assegurar, no âmbito municipal, o atendimento de alunos especiais da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental.
Art. 2º A celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere,
será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil
que tornem mais eficaz a execução do objeto, conforme disciplina o artigo 24 da Lei nº
13.019/14.
Parágrafo único: O chamamento público será considerado inexigível nas hipóteses de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade
específica, devidamente justificada pela Administração Pública, nos termos do art. 31 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º O termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
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Parágrafo único: São cláusulas essenciais do termo de colaboração, termo de fomento ou
instrumento congênere:
I-a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela organização
da sociedade civil de interesse público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;
HI - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando
item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, a seus diretores.
empregados e consultores:
V- a que estabelece as obrigações da sociedade civil de interesse público, entre as quais a de
apresentar ao Município de Itaúna do Sul, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município de Itaúna do Sul, de extrato do termo
de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de colaboração, termo de
fomento ou instrumento congênere;
VII — a indicação expressa da dotação orçamentária que servirá de recurso para atender a
despesa decorrente desta Lei.
Art. 4º - O valor total a ser repassado à entidade será aquele equivalente ao número de alunos
efetivamente matriculados na instituição e inclusos na Portaria Interministerial publicada
anualmente no Diário Oficial da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, ao exercício a que se refere, obedecido o cronograma mensal de desembolso a ser
indicado no plano de trabalho da organização da sociedade civil responsável pela execução
da parceria.
Art. 5º Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à organização da sociedade civil
executora deverão ser utilizados em ações consideradas como de Manutenção e
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Desenvolvimento do Ensino — MDE, observando o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal
nº 9.394, de 1996.
Art. 6º A entidade deverá comprovar financeiramente à destinação de recursos, no prazo
estipulado no termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, junto à
equipe de prestação de contas da Prefeitura, a qual deverá ser realizada bimestralmente,
cabendo à referida equipe encaminhar a prestação de contas com parecer, ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do F UNDEB para aprovação final.
Parágrafo único: A entidade também deverá prestar contas dos recursos repassados junto ao
Sistema Integrado de Transferência - SIT, nos termos da Resolução nº 028/2011 de 06 de
outubro de 2011 e Instrução Normativa nº 061/2011 de 01 de dezembro de 2011 emitidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 7º O termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere poderá ser
prorrogado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando deverá ser apresentado novo
Projeto de Lei, para a devida continuidade do repasse.
Art. 8º Demais disposições serão estabelecidas no termo de colaboração, termo de fomento
ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na
presente Lei, bem como na legislação correlata, principalmente no disposto nas Leis nº
9.790/1999, nº 14.113/2020 e nº 13.019/2014, além do Decreto Federal nº 10.656/2021 e
alterações posteriores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 12 DE JANEIRO DE 2026.
)
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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