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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a revisão e reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal referente a 2026.
native_id2678

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T10:04:08.331084-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www .itaunadosul.pr.leg.br
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CRESDENTE VCEPREBESNTE ma Executivo Municipal referente a 2026.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR
APARECIDO LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo
Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivo, no percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, correspondente à data-base anual, conforme
parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 001/2022, a ser aplicada da seguinte
forma:
I - Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos
por cento), a título de Revisão Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC (IBGE) no período de janeiro a dezembro de
2025;
II — Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), a título
de Aumento Real.
81º A majoração remuneratória de que trata o caput abrange os cargos de provimento
efetivo, comissionado e empregos públicos, sendo extensiva aos aposentados e pensionistas
de responsabilidade do Município.
82º Fica autorizada a complementação de valores necessária para garantir que nenhum
servidor municipal perceba remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 001/2022.
83º Aplicado o percentual de revisão e reajuste de que trata o caput aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE, e não sendo
alcançado o piso salarial nacional da categoria, previsto no art. 198, 89º, da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder complementação remuneratória até o
limite necessário para atingir o referido piso, atualmente fixado em dois salários-mínimos
Art. 2º O disposto nesta Lei, não se aplica aos conselheiros municipais, cuja remuneração é
regulada pelo art. 40 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015.
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
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Fone/Fax: (44) 3436-1659
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YTAUNA DO SUL
dd
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a atualização das tabelas de vencimento e salário dos
quadros de pessoal no percentual previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas do Poder Executivo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de 1º de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ O SUL, 29 DE JANEIRO DE 2026.
/
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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