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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 do Executivo Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T10:08:24.967105-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL —- ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato QWitaunadosul.pr.leg.br
1 ITAÚNA DO SUL,
1961 19897
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 04/2026 que dispõe sobre a autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Excesso DE
Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação de Dotação na LOA —Lei Orçamentaria
Anual nº1.677/2025, e sobre a alteração da meta de trabalho na lei Municipal nº1.676/2025 do
PPA 2026 a 2029, e na LDO —Lei de Diretrizes Orçamentaria-Lei Municipal nº1.651/2025, e
dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 13 de janeiro de 2026. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º: 166, caput e 88º: 167, II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei trata que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito
adicional Suplementar por Excesso De Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação
de Dotação na LOA -—Lei Orçamentaria Anual nº1.677/2025, e sobre a alteração da meta de
trabalho na lei Municipal nº1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO —Lei de Diretrizes
Orçamentaria-Lei Municipal nº1.651/2025, e dá outras providências.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 —- CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
4. 1 TITAÚNA DO SUL/ 1,
Dist 1989
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
itânças e Orçamento
IN OS SANTOS
1]
Justiça e Redação Final
AN
anças e Orçamento
Relator da Comissão de
Vereador SILVIO DE
Relator da Comissão de Legis
Presidente da Comissão di
] j
Vesdior/ SOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
]
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
to

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