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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
ITAÚNA DO SUL
2961, F1989C www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoWitaunadosul.pr.leg.br
a “ PROJETO DE LEI nº 01/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO a
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VOTOS ÉM veis. O woTes jorvidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo
; ras / lunicipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei
e e Rei! 148/2016
-
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Valdeir Aparecido Laureano,
jativa do Poder Legislativo Municipal
ispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos
Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam concedidos revisão geral anual e reajuste no percentual total de 5,40% (cinco inteiros
e quarenta centésimos por cento), correspondente à data-base anual a ser aplicada nos vencimentos
de todos os servidores de cargos efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que
instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
a ser aplicado da seguinte forma:
I — Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por
cento), a título de Revisão Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC (IBGE) no período de janeiro a dezembro de 2025;
II — Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), a título de
Aumento Real.
$ 1º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos será arredondado para a unidade
imediatamente superior.
Art. 2º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016 que, após
a aplicação dos percentuais dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior ao
salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a este.
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Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016. em
observação ao art. 1º e 2º desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos financeiros a
partir de 1º de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado/ão Paraná) 18 de fevereiro de 2026.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
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