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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para
sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A súmula da Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Súmula: Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e a Carta de
Correção Eletrônica — CC-e no âmbito do Município de Itaúna do Sul e dá outras
providências.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte
CAPÍTULO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA — CC-e, com a
seguinte redação:
CAPÍTULO VI . .
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 15-A. Fica instituída, no Município de Itaúna do Sul, a Carta de Correção
Eletrônica — CC-e.
Art. 15-B. O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e por meio de Carta de Correção Eletrônica —
CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com:
I- as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e
valor da prestação de serviços;
H--a correção de dados cadastrais que implique em qualquer alteração do prestador
ou tomador de serviços;
WI — o número da nota e a data de emissão;
IV — a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V-a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI - a indicação do local de incidência do ISS;
VII — a indicação da responsabilidade pelo TZ do ISS; k
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VIII — o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços — RPS.
Parágrafo único: A NFS-e deverá ser cancelada quando houver algum erro
relacionado aos dados mencionados nos incisos deste artigo, devendo ser emitida
uma nova NFS-e com as informações corretas.
Art. 15-C. A emissão da CC-e deverá ocorrer no prazo máximo de 20 dias contados
da emissão da NFS-e, observado o limite anterior ao início de procedimento fiscal
relacionado ao documento.
Art. 15-D. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá
consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas.
Art. 15-E. A CC-e será emitida por meio do sistema de emissão da NFS-e e ficará
automaticamente vinculada ao respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Após a sua emissão, o sistema enviará comunicação eletrônica
ao tomador do serviço, informando a correção realizada.
Art. 15-F. O sistema da NFS-e manterá registro permanente da CC-e, contendo:
I— identificação da NFS-e corrigida;
II — descrição da correção realizada;
III — data e hora da emissão;
IV — identificação do emitente.
Art. 3º O atual CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
da Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a ser renumerado como CAPÍTULO VII,
mantida integralmente sua redação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE e SUL, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo
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