br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 8/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 do Executivo Municipal.
native_id2703

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T13:22:15.608707-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 08/2026 dispõe sobre Autorização do
Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit
Financeiro, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação de Dotação na
LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias -
Lei Municipal nº 1.651/2025, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 12 de fevereiro de 2026. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e 88º; 167, II,
II, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei trata sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional
Suplementar por Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por
Anulação de Dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da
meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.651/2025, e dá outras providências.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 18 de reiro de 2026.
Vereador SILVIO
Relator da Comissão de Le
Presidente da Comissão
ver á6f6 PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Ny
vor
Vereador HUD XLOR DOS REIS LIMA
de Finanças e Orçamento
2

open original →