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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026 do Executivo Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T13:22:15.653507-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosulpr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 09/2026 que dispõe sobre Autorização
do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Especial por Anulação de
Dotação na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da meta de
trabalho na Lei Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.65 1/2025, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 12 de fevereiro de 2026. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição.
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º: 166, caput e $8º: 167. II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Conforme mensagem em anexo, é necessária a aprovação do Projeto de Lei em
tela, tendo em vista que o recurso será para folha de pagamento.
No entanto, foi realizada uma emenda ao Projeto de Lei. uma vez que no final
do art. 1º constou equivocadamente a expressão “Total do crédito adicional suplementar” ao
invés de Total do crédito adicional especial”, sendo por isso apresentada a Emenda Modificativa
nº 02/2026, alterando a expressão.
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Em face do exposto, com a apresentação da Emenda Modificativa nº 02/2026,
observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e
oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça € Redação Final e de Finanças e
Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta
legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, Y$ de fevereiro de 2026.
/
Vereador SILVIO I DOS SANTOS
Relator da Comissão de Leg » Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão inanças e Orçamento
vestáis JÓÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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