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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 010/2026 do Executivo Municipal.
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2026-02-24T13:40:26.578634-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 010/2026 que altera a Lei Municipal nº
1.332/2020, para instituir a Carta de Correção Eletrônica — CC-e no âmbito da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica — NFS-e, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 19 de fevereiro de 2026. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que
tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Observa-se que há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é
de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a iniciativa está correta de acordo com
os arts. 46 e 47 da Lei Orgânica Municipal, também ocorre competência legislativa, conforme
art. 30 da Constituição Federal.
O Projeto visa alterar a Lei Municipal 1.332/2020 que instituiu a Nota Fiscal
Eletrônica, passando a autorizar a Carta de Correção para retificar erros formais, evitando
cancelamento desnecessários. Tendo em vista que não cria imposto e não majora alíquota, não
se observa a ocorrência de impacto-orçamentário, não se submetendo às exigências do art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal. portanto, o Projeto de Lei está amparado em lei.
Conforme mensagem em anexo a proposta tem por finalidade aperfeiçoar o
sistema municipal de controle fiscal e modernizar os instrumentos relacionados à emissão de
documentos fiscais, solicitando a aprovação do Projeto de Lei em razão da relevância e dos
benefícios administrativos e operacionais decorrentes de sua implementação.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiç
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— ITAÚNA DO SUL
Disst— = 1989
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 23 de fevereiro de 2026.
Presidente da Comissão inanças e Orçamento
vedete D/2A PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
AU.
Vereador aDAb LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
[N)

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