| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 052/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 52/2025 que dispõe sobre alterações no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itaúna do Sul/PR, Lei 1.276/2019, alterada pela Lei 1.470/2022, e dá outras providências. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 52/2025 que dispõe sobre alterações no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itaúna do Sul/PR, Lei 1276/2019, alterada pela Lei 1470/2022 e dá outras providências. O Projeto inicialmente foi apresentado em 28/11/2025, por meio do ofício 110/2025 e de mensagem. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 03 de dezembro de 2025, indicando a necessidade de documentos junto ao projeto. Foi apresentado impacto-orçamentário e declaração do ordenador da despesa na data de 09/12/2025. Diante da não concessão de urgência ao Projeto de Lei, o mesmo foi encaminhado inicialmente para esta Comissão. Na sequência, no dia 06 de janeiro de 2026 foram juntados novos documentos ao Projeto, entre eles: ata de assembleia extraordinária e Lista de Presença. Passo à análise. II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Oitaunadosul.pr.leg.br ITAÚNA DO SUL 961 5 1989, Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que foi juntado estudo de impacto-orçamentário e não está criando novas despesas. Além disso, foi juntada a ata da assembleia extraordinária dos profissionais do magistério e lista de presença, os quais concordaram com as alterações que se pretende realizar por meio do Projeto de Lei em tela. Este Relator entende que é plenamente justificável a alteração proposta, bem como está de acordo com o art. 169 da CF, art. 113 da ADCT e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de atender às demais exigências legais. Deste modo, este Relator entende que o Projeto se reveste de legalidade, pois está de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, bem como com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Federal e art. 113 da ADCT, além de possuir boa técnica legislativa, não necessitando de nova revisão final do projeto desde que não seja realizada nenhuma emenda ao Projeto de Lei. HI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar se há conveniência para aprovação. N Sala das Comissões, 02 de Março de 2026. I DOS SANTOS PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br Relator IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 02 de Março de 2026, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Israel dos Santos (Presidente): GO com o Relator ( ) contrário ao Relator João Paulo Belem (Membro): 10,9) com o Relator (* ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (1)) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: GQ APROVADO ( ) REPROVADO Vereador IS Presidente da Comissãogde ista Justiça e Redação Final Vereador SILVIO | Relator da Comissão de Les , > VÁ Z É 1 AO [EMC AL) Z Veréádor JOÃO PAULO BELEM — Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final