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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 052/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 52/2025 que dispõe sobre alterações no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itaúna do
Sul/PR, Lei 1.276/2019, alterada pela Lei 1.470/2022, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 52/2025 que dispõe sobre
alterações no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Itaúna do Sul/PR, Lei 1276/2019, alterada pela Lei 1470/2022 e dá outras providências.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 28/11/2025, por meio do
ofício 110/2025 e de mensagem.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 03 de dezembro
de 2025, indicando a necessidade de documentos junto ao projeto.
Foi apresentado impacto-orçamentário e declaração do ordenador da
despesa na data de 09/12/2025.
Diante da não concessão de urgência ao Projeto de Lei, o mesmo foi
encaminhado inicialmente para esta Comissão.
Na sequência, no dia 06 de janeiro de 2026 foram juntados novos
documentos ao Projeto, entre eles: ata de assembleia extraordinária e Lista de Presença.
Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
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ITAÚNA DO SUL
961 5 1989,
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que foi juntado estudo de impacto-orçamentário e não está criando novas despesas. Além disso,
foi juntada a ata da assembleia extraordinária dos profissionais do magistério e lista de presença,
os quais concordaram com as alterações que se pretende realizar por meio do Projeto de Lei em
tela.
Este Relator entende que é plenamente justificável a alteração proposta,
bem como está de acordo com o art. 169 da CF, art. 113 da ADCT e disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, além de atender às demais exigências legais.
Deste modo, este Relator entende que o Projeto se reveste de legalidade,
pois está de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, bem como com
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Federal e art. 113 da ADCT, além
de possuir boa técnica legislativa, não necessitando de nova revisão final do projeto desde que
não seja realizada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo a
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar se há conveniência para
aprovação. N
Sala das Comissões, 02 de Março de 2026.
I DOS SANTOS
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Relator
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 02 de Março de 2026, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): GO com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): 10,9) com o Relator (* ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (1)) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: GQ APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador IS
Presidente da Comissãogde ista Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO |
Relator da Comissão de Les ,
> VÁ Z É 1
AO [EMC AL) Z
Veréádor JOÃO PAULO BELEM —
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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