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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
TITAÚNA DO SUL! FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 11/2026 que dispõe sobre alterações no
Contrato de Consórcio Público do COMAFEN e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 18 de fevereiro de 2026. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que
tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Inicialmente, observou-se a inexistência de documentos indispensáveis ao
Projeto de Lei, como lista de presença dos Prefeitos votantes, impacto-orçamentário financeiro,
entre outros, razão pela qual esta Comissão encaminhou o Ofício nº 17/2026 ao Poder Executivo
solicitando os documentos.
Houve resposta, por meio do ofício 17/2026, na qual o Prefeito informou não
haver impacto-orçamentário ao Município e juntou estudo de impacto-orçamentário do
Consórcio, no qual consta que mesmo se fossem contratados todos os cargos vagos existentes,
considerando o superavit financeiro do Consórcio ainda haveria possibilidade de arcar com os
acréscimos salariais desta lei por 46 meses, inclusive reiterando o pedido de urgência na
tramitação e votação do Projeto.
Além disso, na lista de presença consta que o Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul/PR assinou a ata da assembleia e votou favoravelmente ao aumento.
Desse modo. observa-se que há fundamento legal para a tramitação da matéria.
O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a iniciativa está correta de
acordo com os arts. 46 e 47 da Lei Orgânica Municipal, também ocorre competência legislativa,
conforme art. 30 da Constituição Federal.
Está ainda de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre
normais gerais de contratação de consórcios públicos, necessitando de ratificação mediante lei
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pela maioria dos entes consorciados. Desse modo, o Projeto de Lei dispõe sobre alterações no
Contrato de Consórcio Público do COMAFEN e dá outras providências, ratificando a
Resolução 03/2025.
Conforme mensagem em anexo a proposta tem por finalidade reajustar os
valores dos vencimentos dos salários base dos cargos de confiança e aos empregados públicos
do quadro de pessoal do Consórcio e não haverá qualquer impacto ao Município de Itaúna do
Sul/PR, pois não haverá aumento do contrato de rateio dos municípios em razão da resolução.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 23 de março de 2026.
Vereador ISRAEL DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador SILVIO |
Relator da Comissão de Le
É ZI DOS SANTOS
ão, Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão inanças e Orçamento
Y A O PAULO BELÉM
Membro daComissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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