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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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4. TITAÚNA DO SUL .
DI 2 1989]
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 014/2026 que dispõe sobre
Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por
Superavit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Anulação de dotação de Recursos Vinculados na
LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei
Municipal nº 1.651/2025, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 19 de março de 2026. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e $8º: 167, II.
HI, V, VII, $82º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois os
recursos já estão em conta para pagamento da folha, para compras de equipamentos para
vigilância sanitária e da Secretaria de Saúde, conforme consta da mensagem e está devidamente
detalhado no projeto.
Contudo, verifica-se que o Projeto de Lei possui incorreções de redação e de
numeração de artigos. razão pela qual foi apresentada a emenda modificativa nº 03/2026.
Em face do exposto, com a aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2026,
observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal, be mo trata de assunto relevante €
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4 fiTAÚNA DO SUL .
Dio > 1989
oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta
legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do S e março de 2026.
DOSSANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator da Comijsgão de Finanças e Orçamento
Vereador SILVIO jazz] DOS SANTOS
ção, Justiça e Redação Final
N
é Finanças e Orçamento
Relator da Comissão de Le:
Presidente da Comissã
Vertádor sefadh PAULO BELÉM
Membro da Cómissão de Legislação, Justiça e Redação Final
A A
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Vereador ADÃO LIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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