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Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12
de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de
Evolução Funcional dos servidores públicos
efetivos do Poder Executivo do Município de ltaúna
do Sul - PR, para atualizar os critérios e
procedimentos avaliativos e permitir sua realização
por sistema eletrônico, e dá outras providências.
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, ;;;,: "fli~ __ ipal '~de ltaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR
APARECIDO b.AUREANQ, _Pr.e.~,i_â,.ente do Poder Legislativo Municipal, encaminho
para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 para
modernizar o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Município
de ltaúna do Sul, mediante a substituição dos critérios, conceitos e instrumentos avaliativos
anteriormente vigentes, por um novo modelo padronizado, com parâmetros objetivos e
estruturados, que privilegiam a eficiência, a transparência, a responsabilidade funcional e
o reconhecimento do mérito.
Parágrafo único. O novo modelo adotado pela presente Lei permite a realização da
avaliação de desempenho por meio eletrônico, a ser implantado gradativamente, conforme
disponibilidade técnica e regulamentação específica do Poder Executivo.
SEÇÃO li
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR ESTÁVEL
Art. 2° Os artigos 36, 37, 38 e 42 da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 passam a
vigorar com a seguinte redação: @ ~ ff
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"Art. 36. A Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, contraditório e ampla defesa, sendo realizada por
meio de formulário padronizado, aprovado por decreto do Poder
Executivo.
§ 1 ° A avaliação poderá ser realizada por meio físico ou
eletrônico, conforme regulamentação.
§ 2° Os critérios de avaliação contemplarão dimensões como
assiduidade, pontualidade, ética, disciplina, produtividade,
conhecimento, responsabilidade, iniciativa, trabalho em equipe,
relacionamento interpessoal, urbanidade e inteligência
emocional, conforme detalhamento constante em regulamento
próprio.
§ 3° Os conceitos atribuídos seguirão a seguinte escala:
1 - Muito lnsatisfatório - 20 pontos
li - lnsatisfatório - 40 pontos
111 - Razoável - 60 pontos
IV - Satisfatório - 80 pontos
V - Muito Satisfatório - 100 pontos
§ 4° A média mínima exigida para aprovação na avaliação será
de 75 (setenta e cinco) pontos."
Art. 37. A avaliação anual de desempenho será realizada por
Comissão Avaliadora composta por:
1 - Chefia imediata do servidor avaliado;
11 - Dois servidores efetivos, eleitos entre os colegas do mesmo
setor ou unidade de trabalho;
Ili - Um servidor suplente, eleito, que atuará em substituição a
um dos membros, se necessário.
§ 1 ° A avaliação será realizada no primeiro semestre do
exercício subsequente, com base no desempenho funcional do
servidor no período de 1 º de janeiro a 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 2º O formulário de avaliação conterá pontuação individual por
item, sendo a nota final obtida pela média aritmética simples.
§ 3° O servidor deverá ter ciência de sua avaliação e poderá
interpor recurso único, devidamente fundamentado, no prazo de
5 (cinco) dias úteis após sua ciência.
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§ 4° O recurso será analisado por Comissão Recursai , nos
termos do regulamento.
Art. 38. O resultado da avaliação será registrado em formulário
próprio aprovado por decreto do Poder Executivo, podendo ser
em meio físico ou eletrônico, e deverá conter:
1 - Identificação do servidor e dos membros da Comissão
Avaliadora;
li - Pontuação atribuída por critério;
Il i - Justificativas e observações, quando necessárias;
IV - Assinaturas ou validações eletrônicas do servidor avaliado
e dos membros da Comissão Avaliadora.
Art. 42. O período avaliatório compreenderá os últimos doze
meses de exercício do servidor, sendo considerado para fins de
desempenho o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. O cronograma, procedimentos e diretrizes da
avaliação serão definidos em regulamento próprio, podendo ser
revisados anualmente.
SEÇÃO Ili
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3° Os artigos 51 a 55 da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 51. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio
probatório observará os mesmos critérios, escalas, conceitos,
formulários e procedimentos previstos para a avaliação dos
servidores estáveis, conforme regulamentação expedida pelo
Poder Executivo.
§ 1° Poderão ser utilizados formulários específicos, desde que
mantenham a estrutura e os padrões de pontuação
estabelecidos para os servidores estáveis.
§ 2° A avaliação será realizada por Comissão Avaliadora,
composta nos mesmos moldes da avaliação ordinária, e deverá
contemplar a totalidade do período de estágio.
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Art. 52. A finalidade da avaliação de desempenho no estágio
probatório é verificar se o servidor demonstra aptidão,
desempenho e conduta funcional compatíveis com o cargo e
com os princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor deverá alcançar média mínima de
75 (setenta e cinco) pontos em cada avaliação para ser
considerado aprovado em cada etapa.
Art. 53. A aprovação nas avaliações do estágio probatório não
assegura ao servidor progressão na carreira, sendo está
condicionada à aquisição da estabilidade funcional e ao
cumprimento das demais normas do plano de cargos do
Município.
Art. 54. Adquirirá estabilidade no serviço público municipal o
servidor efetivo que for aprovado em todas as avaliações
realizadas durante o período do estágio probatório.
Parágrafo único. As Secretarias deverão garantir, no mínimo,
uma avaliação anual do servidor em estágio probatório, com
cronograma coincidente com a avaliação dos demais servidores.
Art. 55. O servidor reprovado em uma ou mais avaliações de
desempenho realizadas durante o estágio probatório será
demitido, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal.
Parágrafo único. A decisão pela reprovação e consequente
demissão deverá estar devidamente motivada, instruída com as
avaliações, atas e documentos comprobatórios do desempenho
insatisfatório."
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante decreto,
inclusive para fins de implantar sistema eletrônico para a Avaliação de Desempenho.
Art. 5º Ficam revogados os Anexos V e VI da redação original da Lei Complementar
Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que tratavam das fichas de avaliação de
desempenho do servidor estável e do servidor em estágio probatório, passando o Art. 73 a
vigorar com a seguinte redação: p ~ ff
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"Art. 73. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I a V,
constantes desta Lei, assim descritos:
ANEXO 1 - Denominação dos cargos e atribuições;
ANEXO li - Quadro de Pessoal - Cargos, Escolaridade Mínima,
Carga Horária, Classe e Vagas, dos Cargos de Provimento
Efetivo previstos nesta Lei;
ANEXO Ili - Tabelas de Vencimentos;
ANEXO IV - Tabelas de Progressão de Nível;
ANEXO V - Demonstrativo de cargos alterados ou extintos -
Denominação dos cargos e atribuições.
Parágrafo único. Os modelos e instrumentos relativos às fichas
de avaliação de desempenho do servidor estável e do servidor
em estágio probatório, passarão a ser definidos por decreto do
Poder Executivo, inclusive com possibilidade de adoção de
plataforma eletrônica própria para registro, processamento e
arquivamento das avaliações."
Art. 6º O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, passa
a vigorar com a denominação de Anexo V.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 18 DE MAIO DE 2026.
V ALDEIR AP i crno LAUREANO
Presidente do Legislativo