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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul – PR, para atualizar os critérios e procedimentos avaliativos e permitir sua realização por sistema eletrônico, e dá outras providências.
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2026-05-19T11:22:39.328940-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-05-19T11:20:24.990803-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul 
Estado do Paraná 
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000 
Caixa Postal 11 - ltaúna do Sul-PR 
Fone/Fax: (44) 3436-1659 
www.itaunadosul.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 
Altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 
de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de 
Evolução Funcional dos servidores públicos 
efetivos do Poder Executivo do Município de ltaúna 
do Sul - PR, para atualizar os critérios e 
procedimentos avaliativos e permitir sua realização 
por sistema eletrônico, e dá outras providências. 
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, ;;;,: "fli~ __ ipal '~de ltaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR 
APARECIDO b.AUREANQ, _Pr.e.~,i_â,.ente do Poder Legislativo Municipal, encaminho 
para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 para 
modernizar o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Município 
de ltaúna do Sul, mediante a substituição dos critérios, conceitos e instrumentos avaliativos 
anteriormente vigentes, por um novo modelo padronizado, com parâmetros objetivos e 
estruturados, que privilegiam a eficiência, a transparência, a responsabilidade funcional e 
o reconhecimento do mérito. 
Parágrafo único. O novo modelo adotado pela presente Lei permite a realização da 
avaliação de desempenho por meio eletrônico, a ser implantado gradativamente, conforme 
disponibilidade técnica e regulamentação específica do Poder Executivo. 
SEÇÃO li 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR ESTÁVEL 
Art. 2° Os artigos 36, 37, 38 e 42 da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 passam a 
vigorar com a seguinte redação: @ ~ ff 
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"Art. 36. A Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, contraditório e ampla defesa, sendo realizada por 
meio de formulário padronizado, aprovado por decreto do Poder 
Executivo. 
§ 1 ° A avaliação poderá ser realizada por meio físico ou 
eletrônico, conforme regulamentação. 
§ 2° Os critérios de avaliação contemplarão dimensões como 
assiduidade, pontualidade, ética, disciplina, produtividade, 
conhecimento, responsabilidade, iniciativa, trabalho em equipe, 
relacionamento interpessoal, urbanidade e inteligência 
emocional, conforme detalhamento constante em regulamento 
próprio. 
§ 3° Os conceitos atribuídos seguirão a seguinte escala: 
1 - Muito lnsatisfatório - 20 pontos 
li - lnsatisfatório - 40 pontos 
111 - Razoável - 60 pontos 
IV - Satisfatório - 80 pontos 
V - Muito Satisfatório - 100 pontos 
§ 4° A média mínima exigida para aprovação na avaliação será 
de 75 (setenta e cinco) pontos." 
Art. 37. A avaliação anual de desempenho será realizada por 
Comissão Avaliadora composta por: 
1 - Chefia imediata do servidor avaliado; 
11 - Dois servidores efetivos, eleitos entre os colegas do mesmo 
setor ou unidade de trabalho; 
Ili - Um servidor suplente, eleito, que atuará em substituição a 
um dos membros, se necessário. 
§ 1 ° A avaliação será realizada no primeiro semestre do 
exercício subsequente, com base no desempenho funcional do 
servidor no período de 1 º de janeiro a 31 de dezembro do ano 
anterior. 
§ 2º O formulário de avaliação conterá pontuação individual por 
item, sendo a nota final obtida pela média aritmética simples. 
§ 3° O servidor deverá ter ciência de sua avaliação e poderá 
interpor recurso único, devidamente fundamentado, no prazo de 
5 (cinco) dias úteis após sua ciência. 
, Jfo J1 
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§ 4° O recurso será analisado por Comissão Recursai , nos 
termos do regulamento. 
Art. 38. O resultado da avaliação será registrado em formulário 
próprio aprovado por decreto do Poder Executivo, podendo ser 
em meio físico ou eletrônico, e deverá conter: 
1 - Identificação do servidor e dos membros da Comissão 
Avaliadora; 
li - Pontuação atribuída por critério; 
Il i - Justificativas e observações, quando necessárias; 
IV - Assinaturas ou validações eletrônicas do servidor avaliado 
e dos membros da Comissão Avaliadora. 
Art. 42. O período avaliatório compreenderá os últimos doze 
meses de exercício do servidor, sendo considerado para fins de 
desempenho o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 
cada ano. 
Parágrafo único. O cronograma, procedimentos e diretrizes da 
avaliação serão definidos em regulamento próprio, podendo ser 
revisados anualmente. 
SEÇÃO Ili 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 3° Os artigos 51 a 55 da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 51. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio 
probatório observará os mesmos critérios, escalas, conceitos, 
formulários e procedimentos previstos para a avaliação dos 
servidores estáveis, conforme regulamentação expedida pelo 
Poder Executivo. 
§ 1° Poderão ser utilizados formulários específicos, desde que 
mantenham a estrutura e os padrões de pontuação 
estabelecidos para os servidores estáveis. 
§ 2° A avaliação será realizada por Comissão Avaliadora, 
composta nos mesmos moldes da avaliação ordinária, e deverá 
contemplar a totalidade do período de estágio. 
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Art. 52. A finalidade da avaliação de desempenho no estágio 
probatório é verificar se o servidor demonstra aptidão, 
desempenho e conduta funcional compatíveis com o cargo e 
com os princípios da Administração Pública. 
Parágrafo único. O servidor deverá alcançar média mínima de 
75 (setenta e cinco) pontos em cada avaliação para ser 
considerado aprovado em cada etapa. 
Art. 53. A aprovação nas avaliações do estágio probatório não 
assegura ao servidor progressão na carreira, sendo está 
condicionada à aquisição da estabilidade funcional e ao 
cumprimento das demais normas do plano de cargos do 
Município. 
Art. 54. Adquirirá estabilidade no serviço público municipal o 
servidor efetivo que for aprovado em todas as avaliações 
realizadas durante o período do estágio probatório. 
Parágrafo único. As Secretarias deverão garantir, no mínimo, 
uma avaliação anual do servidor em estágio probatório, com 
cronograma coincidente com a avaliação dos demais servidores. 
Art. 55. O servidor reprovado em uma ou mais avaliações de 
desempenho realizadas durante o estágio probatório será 
demitido, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido 
processo legal. 
Parágrafo único. A decisão pela reprovação e consequente 
demissão deverá estar devidamente motivada, instruída com as 
avaliações, atas e documentos comprobatórios do desempenho 
insatisfatório." 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante decreto, 
inclusive para fins de implantar sistema eletrônico para a Avaliação de Desempenho. 
Art. 5º Ficam revogados os Anexos V e VI da redação original da Lei Complementar 
Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que tratavam das fichas de avaliação de 
desempenho do servidor estável e do servidor em estágio probatório, passando o Art. 73 a 
vigorar com a seguinte redação: p ~ ff 
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"Art. 73. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I a V, 
constantes desta Lei, assim descritos: 
ANEXO 1 - Denominação dos cargos e atribuições; 
ANEXO li - Quadro de Pessoal - Cargos, Escolaridade Mínima, 
Carga Horária, Classe e Vagas, dos Cargos de Provimento 
Efetivo previstos nesta Lei; 
ANEXO Ili - Tabelas de Vencimentos; 
ANEXO IV - Tabelas de Progressão de Nível; 
ANEXO V - Demonstrativo de cargos alterados ou extintos -
Denominação dos cargos e atribuições. 
Parágrafo único. Os modelos e instrumentos relativos às fichas 
de avaliação de desempenho do servidor estável e do servidor 
em estágio probatório, passarão a ser definidos por decreto do 
Poder Executivo, inclusive com possibilidade de adoção de 
plataforma eletrônica própria para registro, processamento e 
arquivamento das avaliações." 
Art. 6º O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, passa 
a vigorar com a denominação de Anexo V. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 18 DE MAIO DE 2026. 
V ALDEIR AP i crno LAUREANO 
Presidente do Legislativo 

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