| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | O vereador Israel dos Santos, indica ao Senhor Prefeito Municipal Gilson José de Gois, que o mesmo determine aos orgãos competentes do Poder Executivo que os Projetos de Lei de abertura de crédito e demais proposições que impliquem na alteração de dotação orçamentária ("Projetos de Dotação") passem a ser encaminhados à Câmara Municipal com mensagem explicativa robusta, motivação detalhada e documentação comprobatória completa, inclusive com os cálculos necessários e a indicação expressa das obrigações legais aplicáveis, bem como com observância dos requisitos de técnica legislativa. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 ST ITAÚNA DO SUL? FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 DO r= q =. é www.itaunadosul.pr.leg.br - contato WDitaunadosul pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 07/2026 Itaúna do Sul, 25 de março de 2026. O vereador Israel dos Santos, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, indica ao Senhor Prefeito Gilson José de Gois, que o mesmo determine aos órgãos competentes do Poder Executivo que os Projetos de Lei de abertura de créditos adicionais e demais proposições que impliquem alteração de dotações orçamentárias (“projetos de dotação”) passem a ser encaminhados à Câmara Municipal com mensagem explicativa robusta, motivação detalhada e documentação comprobatória completa, especialmente quando a fonte de recursos envolver convênios/transferências, superávit financeiro, anulação e excesso de arrecadação, inclusive com os cálculos necessários e a indicação expressa das obrigações legais aplicáveis, bem como com observância dos requisitos de técnica legislativa. JUSTIFICATIVA A ausência de devida justificativa para a realização de alteração nas leis orçamentárias por meio de “Projetos de Dotação” causam dúvidas nos Vereadores desta Casa de Leis e, uma melhor fundamentação neste tipo de projeto, para a devida análise da Comissão de Legislação e Redação Final, o qual sou Presidente, e da Comissão de Finanças e Orçamentos Públicos, na qual sou Relator, é extremamente necessária. Visando evitar essas dúvidas, sugere-se que o Poder Executivo adote um checklist mínimo de instrução e padrão de mensagem para que toda proposição que altere dotações, contenha, no mínimo: 1. Mensagem/Justificativa com motivação detalhada: a) Descrição objetiva do objeto: o que se pretende suplementar/abrir/anular e em quais ações (programa, projeto/atividade), com indicação do órgão/unidade. SA PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoWitaunadosul.pr.leg.br b) Motivo administrativo concreto (fato gerador): demanda superveniente, insuficiência de dotação, atualização de cronograma físico-financeiro, necessidade de contrapartida, reprogramação, etc. c) Vinculação ao planejamento (PPA/LDO/LOA) e demonstração de pertinência com o programa/ação correspondente. d) Riscos de não aprovação e necessidade de concessão de urgência: impactos na continuidade do serviço, perda de prazo de convênio, paralisação de obra, desassistência, etc. e) Indicação expressa da base legal utilizada para abertura do crédito, com menção aos dispositivos aplicáveis (ex.: Constituição, Lei nº 4.320/1 964, LRF, normas locais). 2. Documentação comprobatória e memórias de cálculo (conforme a fonte de recursos): a) Quando envolver convênios/transferências voluntárias: cópia do instrumento, convênio/termo/ajuste) e respectivos anexos essenciais, plano de trabalho, cronograma e metas; comprovação de vigência, contrapartida e condições; demonstrativo do saldo a receber e/ou do ingresso efetivo (quando já ocorrido), com referências contábeis. b) Quando envolver superávit financeiro: demonstrativo do superávit financeiro por fonte/destinação, com base em balanço/fechamento do exercício; memória de cálculo evidenciando disponibilidade líquida (incluindo restos a pagar e vinculações, quando houver). c) Quando envolver excesso de arrecadação: demonstrativo da arrecadação realizada x prevista, por natureza/fonte, com evolução mensal; memória de cálculo do excesso, com metodologia e premissas. d) Quando envolver anulação de dotações: quadro demonstrando dotações anuladas e suplementadas, justificando a anulabilidade sem prejuízo de metas/serviços; impacto na execução da ação anulada. e) Obrigações legais correlatas (quando aplicável): quando houver criação/expansão de despesa, instrução com estimativa de impacto orçamentário- financeiro e demais elementos exigidos pela LRF. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br + ITAÚNA DO SUL ' 21961 Is, A medida reforça a função fiscalizatória do Poder Legislativo e o dever de transparência e motivação administrativa, especialmente porque a Lei Orgânica assegura acesso e verificação de documentos e dados necessários à fiscalização, incluindo contratos, empenhos, disponibilidade e demais documentos correlatos, disponibilização de balancetes e documentos de receitas e despesas, observância dos princípios da administração pública, com ênfase em publicidade, eficiência e motivação. Além disso, a Câmara Municipal possui atribuição de requerer informações ao Prefeito e fiscalizar os atos do Poder Executivo, o que demanda instrução adequada das proposições orçamentárias. Observa-se que o dever de atuação conforme princípios da Administração Pública decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal e quanto às fontes para abertura de créditos adicionais (superávit financeiro, excesso de arrecadação, etc.), a Lei nº 4.320/1964 disciplina a matéria no art. 43 e seguintes, com as exigências, e, havendo criação/expansão de despesa, aplicam-se as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17, conforme o caso). Além disso, observa-se que os projetos de dotação estão vindo com incorreções, como numeração errada dos artigos (repetição de numeração de artigos), redação confusa e sem observar os requisitos de técnica legislativa disciplinados na Lei Complementar 95/98, uma vez que até o artigo 9º do Projeto deve ter numeração ordinal, devendo ser cardinal a partir deste, sem hifens ou outros caracteres. Exemplos: “Art. 1º, “Art. 9º, “Art. 10.”, “Art. 11”. Desse modo, faço a indicação em tela, aguardando o apoio e pronto atendimento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. “Israel antos Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final