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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2024.
Origem: Processo 155121/25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestores das contas: GILSON JOSE DE GOIS e SIDNEI CARRILHO PELIZER
Relator: ISRAEL DOS SANTOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do gestor GILSON JOSE DE GOIS, em
que foi encaminhado o Parecer Prévio nº 301/25-S2C, por meio do ofício nº 713/25-ODP-GP,
todos do TCE-PR, para a Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 301/25 (Processo 155121/25) advindo do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, acordaram os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
FÁBIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: a. Emitir Parecer Prévio pela
REGULARIDADE das contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS, na qualidade de prefeito
do MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL relativas ao exercício de 2024.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI. Presente a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA, em 2 de
outubro de 2025 — Sessão Virtual n.º 17.
De acordo com a certidão de trânsito em julgado, o parecer foi disponibilizado no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3544 do dia 09/10/2025 e
transitou em julgado no dia 17/10/2025.
Observa-se que, chegando na Câmara Municipal, a proposição foi encaminhada a
esta Comissão de Finanças e Orçamento e também encaminhada para a emissão de Parecer
Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla
defesa, devendo. para tanto, ter oferecimento de prazo de 15 dias úteis ao Sr. GILSON JOSE
DE GOIS e SIDNEI CARRILHO PELIZER para que os mesmos manifestassem e juntassem
documentos pertinentes, bem como outras providências
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Realizada a notificação do gestor GILSON JOSÉ DE GOIS, observa-se que a
notificação foi juntada nos autos no dia 09 de março de 2026, tendo o mesmo apresentado em
11 de março de 2026 o ofício nº 22/2026, em que solicita o prosseguimento do feito,
julgamento pela aprovação das contas e renuncia expressamente ao prazo concedido para
apresentação de defesa ou documentos.
Por sua vez. o gestor SIDNEI CARRILHO PELIZER, o qual exerceu o cargo de
Prefeito Municipal pelo pequeno período de 05/09/2024 a 05/10/2024, embora não tenha
aparecido na parte dispositiva do Parecer do Tribunal de Contas, também foi devidamente
notificado em 11 de março de 2026 e também renunciou ao prazo para apresentação de defesa
em 12 de março de 2026 e documentos, ante a aprovação das contas referente ao ano de 2024.
Os autos foram encaminhados para esta Comissão em 09 de março de 2026 na
reunião ordinária, sendo distribuídas cópias do ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas a
todos os vereadores. Durante os dez dias seguintes, nenhum vereador apresentou qualquer
pedido escrito a esta Comissão, conforme dispõe o art. 222, $ 1º do Regimento Interno.
Diante da informação de que não seriam apresentados novos documentos pelos
gestores das contas e das renúncias de prazo, a Comissão deu início à instrução do processo,
verificando não ser necessária a realização de diligências para confecção do parecer legislativo
a respeito das contas de 2024.
Assim. em atendimento à Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno. que disciplinam a tramitação e a necessidade de parecer por esta Comissão
e emissão de Projeto de Decreto Legislativo sobre a apreciação, devendo, posteriormente ser
analisado e julgado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaúna, sendo que o voto de cada
vereador deverá ser nominal. E o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade,
apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada
nos artigos 70 e 71, inciso I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, 84 1º e 2º, todos
da Constituição Federal, determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas
Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
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O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
$ 1º 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
$3ºAs contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e
indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio
sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
representa o povo. fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento
complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder
Legislativo), almejou de certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou
seja, não apenas valoração política pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico,
consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-
jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é
avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais,
dos limites impostos aos níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no
ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com
vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem
advir da decisão que desaprove as contas do Prefeito é o de gerar a suspensão do seu direito à
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elegibilidade, nos termos da Lei Complementar 64/90, embora o 8 4º-A do art. 1º, incluído pela
Lei Complementar nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I
do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas
irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir
as irregularidades e regularidades apontadas no parecer prévio de forma absolutamente
independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo
de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor
forma e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Assim, o TCE-PR ao analisar as contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS,
gestor do exercício de 2024, concluiu, por unanimidade, pela REGULARIDADE , não havendo
sequer ressalva das contas em alguma das áreas analisadas.
Levando-se em conta que os gestores não apresentaram documentos ou outras
alegações, apenas solicitaram o julgamento com base no próprio entendimento proferido pelo
Tribunal de Contas, este Relator entende que não existe motivo plausível para a Câmara de
Vereadores, com seu corpo político, modificar a decisão do Tribunal de Contas, nem para
REGULARIDADE COM RESSALVAS e muito menos para IRREGULARIDADE.
Analisando-se as áreas objeto de análise do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, observa-se que em geral, houve aumento das notas obtidas em relação a 2023, sendo
que as notas que caíram foram em percentuais baixos nas áreas de saúde (-0,51%) e
Administração Financeira (-0,01), aumentando-se, contudo, os percentuais nas áreas de
Educação (0,25%), Assistência Social (+0,52), Previdência (+0,96) e Transparência (+0,73).
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Saúde Assistência Social
+0.25 -0.51 +0.52
6,85 é 3,09
[ Detalhar Detalhar
Adm. Financeira Previdência Transparência, Controle e
-0.01 +0.96 Relacionamento *,6,73
3,90 5,28 7.63
Detalhs Detalhar Detalhar
Observa-se que, contudo, que as áreas de Assistência Social e Administração
Financeira, as quais tiraram notas abaixo de 5,0, são as áreas que devem ter uma maior atenção
pela Administração.
Desse modo, observa-se há muito a melhorar, razão pela qual sugere-se que as
Comissões permanentes atinentes às matérias façam um diagnóstico, inclusive levando-se em
cota as notas obtidas em 2025 para um melhor estudo a respeito.
Vale acentuar que este Relator não recebeu qualquer pedido de informações dos
demais Vereadores, conforme constante do art. 225, 81º do Regimento Interno, e diante da não
apresentação de outros documentos pelos gestores das contas de 2024, não existe qualquer razão
para alteração do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o
entendimento da Egrégia Corte.
Por isso, este Relator entende que não se encontra motivo justificado para alterar a
decisão do referido Parecer Prévio nº 301/25 (Processo 155121/25) advindo do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, relativo ao exercício financeiro de 2024, o qual recomendou a
REGULARIDADE das contas.
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Deve-se evidenciar, mais uma vez, que, após o recebimento das contas pela Câmara
Municipal, os gestores. notificados, não apresentaram novos fatos por escrito e nem novos
documentos, informando inclusive que renunciavam ao prazo para apresentação de defesa
escrita.
Contudo, nada impede que os mesmos se manifestem oralmente, inclusive até na
sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores, dando-lhes assim total
direito de defesa e irrestrito contraditório.
Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, razão pela qual opina e emite parecer pela APROVAÇÃO das contas do
Executivo Municipal referente ao exercício de 2024, com a emissão de Decreto Legislativo,
nos termos do Regimento Interno.
Contudo, tendo em vista que as notas mais baixas obtidas pelo Município de Itaúna
do Sul/PR foram na área de Assistência Social e Administração Financeira, este Relator
recomenda que a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, além desta Comissão de
Finanças e Orçamento. façam um estudo mais aprimorado a respeito das áreas em nosso
município junto ao Poder Executivo, visando verificar o que pode ser melhorado para a
população de Itaúna do Sul nestes aspectos.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo aprovando as contas referentes ao exercício de 2024.
4. VOTO
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, inclusive o Parecer Prévio nº 301/25-S2C, voto pela REGULARIDADE
das contas do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul/PR, referente ao exercício
financeiro de 2024, de responsabilidade do senhor GILSON JOSE DE GOIS, apenas
incluindo que as contas são também de responsabilidade do senhor SIDNEI CARRILHO
PELIZER, referente ao período de 05/09/2024 a 05/10/2024.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
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Vereador Israc Santos
Relator da Comissão dk anças e Orçamento
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 23 de março de 2026, após leitura do parecer
do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): (N com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): DM comorelator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação do parecer e
(0) votos pela reprovação do parecer.
Desse modo. o parecer ficou: (1) APROVADO / ( ) REPROVADO.
Sala das Comissões, RE março de 2026.
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de Mazzi dos Santos
Presidente da ComissAk inanças e Orçamento
Vereador Sil
Vereador Ara
a, ão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento